Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 47 DE 04/02/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 1994
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - BASE DE CÁLCULO
EMENTA:
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual que destine mercadoria a contribuinte localizado neste Estado, na condição de consumidor final, com base de cálculo reduzida, fica este obrigado ao recolhimento do imposto resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente sobre o valor total da prestação, sem qualquer redução - art. 62 do RICMS c/c IN DLT/SRE nº 001/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com matriz no Estado de São Paulo e filiais em Minas Gerais, fabricante de produtos de limpeza, higiene e toucador, recebe serviços de transporte de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, provenientes de outras unidades da Federação, declarando observar o que determina o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91.
Cita os Convênios ICMS 38/89 e 89/89 e transcreve os artigos 62 e 71, VIII do RICMS, que tratam, respectivamente, da base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas na utilização, na condição de consumidor, de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, e da redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte, decorrente de convênio firmado entre os Estados.
Por fim, a consulente menciona a IN DLT/SRE nº 001/91, que determina que o imposto relativo à diferença de alíquotas a ser recolhido a este Estado resultará da aplicação do percentual sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto cobrado na origem, sem redução, caso a base de cálculo tenha sido reduzida.
Dessa forma, entendendo a consulente que a citada Instrução Normativa contraria o Regulamento do ICMS deste Estado, formula a seguinte
CONSULTA:
Qual a legislação a ser atendida para que a consulente possa adotar um procedimento que não esteja em conflito com as leis maiores deste Estado?
RESPOSTA:
Por primeiro, esclareça-se que a Instrução Normativa tem a função de orientar sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente, sobre matéria reiteradamente decidida por esta Diretoria, não contrariando nem indo além do que prescreve ou permite a norma contida no ato normativo a qual interpreta.
Assim é que a IN DLT/SRE nº 001/91,visando sanar dúvidas relacionadas com a aplicação de diferencial de alíquotas, quando das aquisições, em operações interestaduais, de mercadorias para uso, consumo ou imobilização no estabelecimento adquirente e na utilização de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação e não vinculada a operação ou prestação posterior sujeita à incidência do imposto, esclarece que, ainda que a base de cálculo do imposto cobrado na origem tenha sido reduzida, a diferença a ser recolhida pelo contribuinte mineiro será calculada sobre o valor total da operação ou prestação, sem redução.
Isto porque não há previsão legal de redução de base de cálculo na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente para uso, consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço de transporte a ela vinculado.
Dai decorre que o imposto a recolher, relativamente à diferença de alíquotas, será calculado mediante a aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor total da prestação, sobre o qual foi cobrado o imposto na origem, sem qualquer redução.
O imposto considerado devido em face da solução dada à presente consulta poderá ser recolhido, sem qualquer penalidade, desde que monetariamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, nos termos do § 3º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
DOT/DLT/SRE, 04 de fevereiro de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão