Consulta de Contribuinte nº 46 DE 28/03/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2022

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não dispor sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária e por versar sobre disposição claramente nela expressa, consoante caput do art. 37 c/c o inciso I e parágrafo único do art. 43, ambos, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a horticultura, exceto morango (CNAE 0121-1/01).

Informa que busca esclarecimentos quanto à forma de obter parcelamento decorrente das respostas obtidas nas Consultas de Contribuinte nos 199/2021 e 243/2021, que versam sobre a obrigação de recolhimento de imposto diferido nas saídas isentas sem previsão de manutenção do crédito.

Alega ter entendido a “mecânica” de aplicação desse benefício, mas enfatiza que não foi essa a linha de análise que lhe foi apresentada por ocasião de seu investimento no Estado.

Pondera que os recolhimentos do imposto, diferidos por ocasião da importação dos equipamentos que compõem o seu ativo imobilizado, referentes ao período de janeiro/2021 (primeiro mês de faturamento do empreendimento) a junho/2021 (mês anterior ao da concessão de dispensa de recolhimento do ICMS diferido) irão afetar sobremaneira o seu fluxo de caixa, considerando-se o início da segunda fase de investimento em seu empreendimento.

Afirma que, apesar ter havido algum mal-entendido na interpretação dessa questão, não questionará mais aspectos relacionados ao momento a partir do qual o ICMS diferido deixa de ser devido, sendo que irá realizar a quitação do valor em aberto.

Argumenta que, para evitar o comprometimento do seu controle financeiro, busca orientação sobre a forma pela qual pode realizar o parcelamento dos valores a recolher, atendendo os seguintes pressupostos:

(i) parcelamento do valor a recolher referente ao ICMS diferido quando das importações de equipamentos que hoje integram o investimento e fazem parte do seu ativo imobilizado em seis parcelas mensais;

(ii) entende que devidas correções dos valores a serem quitadas estão atreladas somente às parcelas de janeiro/2021 e fevereiro/2021, pois desde 10/03/2021 buscou esclarecimentos sobre esse diferimento de ICMS na importação de equipamentos para o qual, como disse, houve total equívoco de entendimento de sua aplicação;

(iii) como não se trata de falta de recolhimento por infração à legislação fiscal ou por questões relacionadas à falta de cumprimento de obrigação fiscal seja de natureza acessória ou principal por equivoco proposital, mas sim, única e exclusivamente, por detalhes de interpretação da legislação e de sua negociação anterior para implantar o investimento no Estado, e considerando o seu momento de pleno investimento na segunda fase do projeto, solicita que as parcelas restantes sejam recolhidas sem a aplicação de multa.

Com dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Para não comprometer o cronograma de investimento mediante continuidade do projeto implantado pela Consulente neste Estado, poderá ser aprovado o parcelamento com os pressupostos acima indicados?

2 - Como deverá ser encaminhado o referido pedido de parcelamento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, consoante o caput do art. 37 c/c o inciso I e parágrafo único do art. 43, ambos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por não versar sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária, mas sobre análise para obtenção de parcelamento regulado através de procedimentos próprios, e por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560/2013 e Decreto nº 46.817/2015.

Cumpre ressaltar que o processo de consulta de contribuinte não é o foro competente para deferimento ou avaliação de documentos e formalidades referente ao pleito de parcelamento de crédito tributário.

Neste caso, a Consulente deverá observar os procedimentos e condições previstas na legislação tributária que versa sobre o parcelamento (Capítulo XIV do RPTA), encaminhando seu requerimento para análise e decisão da autoridade fazendária competente.

A título de orientação, responde-se os questionamentos propostos.

1 e 2 - De início, importa salientar que o descumprimento de obrigação tributária concedida em regime especial remete, conforme o caso, ao pagamento do imposto com as formalidades da denúncia espontânea cujo procedimento encontra-se definido nos arts. 207 a 211-A do RPTA.

Nos termos do art. 202 do RPTA, o crédito tributário poderá ser pago parceladamente conforme estabelecido em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.

Neste sentido, a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560/2013, que disciplinou o sistema de Parcelamento Fiscal, prevê, em seu art. 2º, que somente poderá ser beneficiário de parcelamento fiscal o sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito tributário de sua responsabilidade.

Cabe destacar que o pedido de parcelamento deverá se enquadrar na forma e condições previstas na referida Resolução, tendo como autoridade responsável pela decisão do pleito o Chefe da Administração Fazendária, na forma prescrita na sua Seção VII do Capítulo I.

A Consulente poderá, se for o caso, requerer alternativamente o parcelamento previsto no Decreto nº 46.817/2015, que dispôs sobre o Programa Regularize, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários, caso haja previsão de seu enquadramento.

Outras informações sobre o parcelamento de ICMS vigente neste Estado poderão ser consultadas em site da SEF/MG, hospedado na internet, no endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/parcelamento/parcelamento_ICMS/, persistindo dúvidas poderão ser consultados os canais de atendimento disponibilizados na internet ou dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação