Consulta de Contribuinte nº 46 DE 26/03/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2018
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CARGA LOTAÇÃO - MDF-e - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO -O prestador de serviço de transporte de carga, na modalidade “Lotação” está obrigado a emissão do MDF-e, com base no inciso IV do art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, ainda que esteja obrigado a emitirCT-eapenas de formaglobalizada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exerce as atividades de organizações sindicais (CNAE 9420-1/00).
Informa que tem como objeto social a defesa dos interesses do setor de transporte rodoviário de cargas, incluindo a representação de seus associados perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, para que sejam esclarecidas dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
Menciona que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é um documento fiscal eletrônico, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21 de 10/12/2010, atualizado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2014, em substituição ao Manifesto de Carga (Mod. 25), previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a autorização de uso fornecida pela Administração Tributária do domicílio docontribuinte.
Acrescenta que os arts. 87-A a 87-H do Capítulo III-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 tratam do Manifesto EletrônicodeDocumentos Fiscais (MDF-e) e que o mesmo deverá ser emitido pelos contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de cargas fracionadas e lotação, ou pelos contribuintes emitentes da NF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, conforme estabelece o art. 87-B do Anexo V do RICMS/2002.
Cita, a título exemplificativo, algumas disposições constantes em pedido de regime especial deferido a empresa com a qual uma associada da Consulente mantém contrato, cuja adesão foi homologada.
Transcreve o art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 e ressalta que, desde 10 de abril de 2017, os contribuintes que quisessem gerar o manifesto eletrônico de documentos fiscais na nova versão já poderiam assim proceder e, de acordo com a Nota Técnica nº 2017.002, o prazo final para adequação à versão 3.0 expirou no dia 2 de outubro de 2017, que foi a data final da vigência da versão 1.0.
Afirma que, entre os dados obrigatórios para que o MDF-e 3.0 seja validado, está a exigência de que os documentos fiscais eletrônicos (CT-e e NF-e) estejam devidamente autorizados, devendo o contribuinte estar credenciado a emitir CT-e ou NF-e (apenas carga própria) junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está estabelecido, além de outros requisitos.
Salienta que, em caso de não emissão do MDF-e, tanto a transportadora como o tomador do serviço estão sujeitos a possíveis autuações com base na Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015.
Ressalta que a inobservância da legislação desde 2 de outubro de 2017 (data final da vigência da versão 1.0) será verificada de forma digital pela ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), podendo ser imputadas, ao transportador, multas por cada documento emitido, que variam entre R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dependendo da infração, conforme estabelecido no art. 36 e seguintes da Resolução acima citada, além da apreensão do veículo.
Entende que as suas associadas estão dispensadas da emissão do MDF-e, uma vez que as mesmas não estão obrigadas à emissão da NF-e e CT-e em virtude da homologação da adesão aos regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais a clientes destas empresas, uma vez observadas todas as disposições constantes do referido regime.
Manifesta também o entendimento de que, se ainda assim forem obrigadas à emissão do MDF-e, as associadas da Consulente necessitariam de expressa orientação desta Secretaria sobre como deverão proceder para fins de emissão do supracitado documento fiscal, posto que as informações referentes aoCT-ee NF-e devem, obrigatoriamente, constar nomesmo.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Estando as empresas associadas à Consulente dispensadas da emissão da NF-e e CT-e, por terem aderido aos regimes especiais concedidos por esta Secretaria a clientes destas empresas, mediante observância de todas as disposições neles contidas, estariam estão dispensadas da emissão do MDF-e?
2 - Em caso de dispensa do MDF-e, como devem proceder as empresas associadas à Consulente, inclusive contabilmente, quanto à obrigação estabelecida nos arts. 87-A à 87-H do Capítulo III-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002?
3 - Na hipótese de, mesmo estando dispensadas da emissão da NF-e e CT-e, ainda assim estiverem obrigadas à emissão do MDF-e, solicita-se orientação sobre como proceder para fins de emissão do supracitado documento fiscal, posto que as informações referentes aoCT-ee NF-e devem, obrigatoriamente, constar doMDF-e.
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre informar que, com a publicação do Decreto nº 47.372, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou o art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a dispensa de emissão do CT-e a cada operação, na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, não mais depende de concessão de regime especial, desde que observados os requisitos previstos no citado dispositivo.
E mais, o art. 2º do referido Decreto prevê a revogação expressa dos regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Após estes esclarecimentos iniciais, passamos a responder aos questionamentos formulados.
1 - Não. Na situação exposta pela Consulente, as empresas associadas não emitiam oCT-eem virtude de regime especial concedido. Atualmente, conforme explicitado anteriormente, tal dispensa está prevista na própria legislação tributária, obrigando o contribuinte à emissão doCT-eglobal por período de apuração, na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmotomador.
O art. 87-B determina a obrigatoriedade de emissão do MDF-e no caso de transporte de carga lotação:
Art. 87-B.O MDF-e deverá ser emitido:
(...)
IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
Sendo assim, tratando-se de transporte de carga na modalidade “Lotação”, ainda que as empresas associadas da Consulente estejam dispensadas da emissão doCT-ea cada prestação, em decorrência do disposto no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que permite a emissão doCT-ede forma globalizada, as mesmas não estarão dispensadas da emissão do MDF-e, com base no inciso IV do art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
Neste sentido, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 309/2014. 2 - Prejudicada.
3 - Em conformidade com a resposta ao questionamento nº 1 (um), as empresas associadas da Consulente estão dispensadas da emissão doCT-ea cada operação, mas obrigadas à emissão deCT-eglobal.
Assim, a Nota Técnica nº 2017/003, citada pela Consulente, estabelece que, no caso deCT-eglobalizado, foi criada a opção nº 3 (três), correspondente ao “Prestador de serviço de transporte que emitiráCT-eGlobalizado”, no campo “tpEmit”, que permite o não preenchimento do grupo de documentos (CT-e) no campo“infDoc”:
A tag tpEmit do grupo passa a aceitar os seguintes valores:
1 - Prestador de serviço de transporte; 2 - Transportador de Carga Própria;
3 - Prestador de serviço de transporte que emitirá CT-e Globalizado.
O tpEmis = 3 será utilizado pelo transportador que emitirá CT-e Globalizado a posteriori para englobar repetidas prestações, nas UF cuja legislação assim o permite ou que goze de regime especial para tal, nas UF onde a legislação dispõe desta forma.
Nos demais casos de serviço transporte com emissão do CT-e antes do início da prestação, o emitente deverá preencher o tpEmit = 1, listando no Grupo de Documentos Transportados o (os) respectivos (os) CT-e.
Nestes termos, deverão as empresas associadas da Consulente procederem da forma exposta acima para emissão do MDF-e.
Por fim, é necessário ressaltar que a resposta aos questionamentos propostos está embasada na legislação tributária deste Estado, com enfoque apenas no ponto de vista tributário. No tocante às normas expedidas e os procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), a Consulente deverá se dirigir ao referido órgão para obter os esclarecimentos adicionais necessários, bem como os procedimentos cabíveis na situação exposta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação