Consulta de Contribuinte nº 46 DE 10/02/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2017
ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS - De acordo com o § 7° do art. 97 do RICMS/2002, os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes que explorem, no mesmo endereço, outras atividades, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.
ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS - De acordo com o § 7° do art. 97 do RICMS/2002, os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes que explorem, no mesmo endereço, outras atividades, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00).
Afirma que, por meio da 9ª alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) sob o n° 4856761, em 25/05/2012, e informada no cadastro estadual, incluiu nas atividades secundárias do estabelecimento matriz o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03).
Alega que, por ocasião da alteração, não houve nenhum impedimento de inclusão da CNAE 4930-2/03 dentre as atividades secundárias por parte desta Secretaria de Fazenda, e que fora autorizada a realizar o transporte de combustíveis da matriz para o seu estabelecimento filial, bem como a terceiros, desde que emitisse o documento hábil, qual seja, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) que, por sua vez, foi devidamente credenciado no portal do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).
Destaca trecho da notícia veiculada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) sobre a operação Tiger CT-e que informa sobre irregularidades cometidas por donos de postos de combustíveis que também são proprietários de caminhões- tanque e vêm transportando combustíveis para outros postos.
Aduz que tal atividade não causa prejuízo aos cofres do Estado, tendo em vista a isenção referente à prestação de transporte rodoviário de cargas entre contribuintes do ICMS, prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A legislação impede a Consulente de realizar o transporte de combustíveis, mesmo que tal atividade esteja registrada em seus atos constitutivos e que esteja autorizada a emitir o CT-e?
2 - Está correto o entendimento em relação ao alcance da isenção contida no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 nas prestações internas?
3 - Em relação à prestação de serviço de transporte de combustíveis para o seu estabelecimento filial, deverá ser tratado como serviço de transporte prestado a terceiros, caso em que a prestação deverá estar acobertada por CT-e com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.353?
4 - Em quais situações deverá utilizar os CFOP 5.932 e 6.932? Nas prestações interestaduais de serviço de transporte, o ICMS deverá ser recolhido ao estado de Minas Gerais ou ao estado onde se inicia a prestação? Ainda em relação às prestações interestaduais, poderá ser aplicado o crédito presumido de 20% para o cálculo do ICMS?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre esclarecer que compete a esta Superintendência de Tributação dirimir dúvidas suscitadas por meio de consultas relativas à aplicação da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, nos termos do caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 44.747/2008.
Em razão do disposto no parágrafo anterior, importa salientar que a presente consulta será respondida unicamente em relação aos aspectos tributários estaduais, de forma que, em relação à legislação regulatória do setor de combustíveis e de transportes, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deverão ser consultadas.
1 - O § 7° do art. 97 do RICMS/2002 exemplifica algumas atividades que, se exercidas no mesmo endereço do estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, torna obrigatória a inscrição estadual e a escrituração distintas da atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.
Diante do exposto, verifica-se que a atividade de transporte de combustíveis não pode ser exercida pela Consulente na mesma inscrição estadual relativa ao comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, sendo certo que a escrituração fiscal referente às atividades supracitadas deverá ser realizada em separado.
2 - Nos termos do disposto no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, é isenta do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
Dessa forma, verifica-se que o transporte de combustíveis prestado dentro do estado de Minas Gerais, cujo tomador seja contribuinte do ICMS, está isento do ICMS.
3 - Não. O transporte de mercadorias entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular realizado pelo estabelecimento transportador, em veículo próprio, não constitui hipótese de incidência do ICMS, tendo em vista que se requer, na prestação de serviços, duas pessoas jurídicas distintas (tomador e prestador) em uma mesma relação contratual.
Acrescente-se que, por não se caracterizar prestação de serviço, o transporte de combustível entre a matriz e a filial realizado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular não precisa ser acobertado por conhecimento de transporte eletrônico.
No mesmo sentido, vide Consultas de Contribuintes n°s 262/2011, 101/2013 e 020/2016.
4 - O CFOP 5.932 será utilizado nos casos em que a prestação de serviço de transporte tiver início e fim dentro do estado de Minas Gerais e o prestador do serviço não estiver inscrito no cadastro de contribuintes desta unidade da Federação.
Lado outro, o CFOP 6.932 deverá ser consignado no CT-e quando a prestação de serviço se iniciar em um determinado Estado e terminar em outro, na hipótese em que o prestador do serviço não for inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de origem da prestação.
No que tange à capacidade tributária ativa do ICMS devido em relação à prestação interestadual do serviço de transporte, verifica-se que a alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei Complementar n° 87/1996 define que o fato gerador do referido imposto ocorre no local onde tenha início a prestação do serviço.
Nesse sentido, o inciso X do art. 6° da Lei n° 6.763/1975 determina que o fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de qualquer natureza.
Diante do exposto, verifica-se que o ICMS relativo à prestação interestadual do serviço de transporte será devido à unidade federada onde tenha início a prestação, independentemente do local onde o prestador do serviço esteja inscrito.
Em relação à apuração do ICMS devido pelo prestador do serviço de transporte rodoviário de cargas ao estado de Minas Gerais, importa esclarecer que a regra encontra-se descrita no inciso XXIX do art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002 que dispõe que lhe é assegurado crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, sendo certo que o crédito presumido será aplicado em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Depreende-se da leitura do dispositivo citado no parágrafo anterior e do § 12 do mencionado art. 75, que a utilização do crédito presumido de 20% (vinte por cento) é a regra de apuração em relação aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, intermunicipal ou interestadual, de forma que, se o prestador desejar utilizar o sistema de débito e crédito, deverá formalizar o pedido mediante regime especial solicitado ao diretor da Superintendência de Tributação.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2017.
Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação