Consulta de Contribuinte nº 46 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – REGIME EXCEPTIVO DE RECOLHIMENTO PARA CERTAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS – REQUISITOS ELENCADOS PELO DEL 406/68 E PELA LEI MUNICIPAL 8.725/2003. – CARÁTER EMPRESARIAL E LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO – DEVER DE OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL. O regime exceptivo de recolhimento do ISSQN para certas sociedades de profissionais liberais depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n. 406/1968 e na Lei Municipal 8.725/2003. Verifica-se o não enquadramento da consulente, pelo fato de esta possuir caráter empresarial e pelo fato de esta limitar a responsabilidade dos sócios, em notório não-atendimento da legislação tributária acerca de tal finalidade. O recolhimento deverá obedecer à regra geral estabelecida pela LC 116/2003 e pela Lei 8.725/2003.

RELATÓRIO
Trata-se de consulta apresentada por sociedade que declara realizar atividades de serviços técnicos especializados em engenharia e declara recolher o ISSQN sobre o faturamento mensal (fl. 03).
A consulente apresenta sua 11ª Alteração Contratual e seu Contrato Social Consolidado, registrados na JUCEMG sob o número 5813124, em 09/08/2016 (fls. 06-13).
Segundo consta, a sociedade era anteriormente composta por um engenheiro e por uma administradora de empresas, e passou a ser composta por dois sócios engenheiros (itens I e II da 11ª Alteração Contratual). O registro de ambos os sócios está ativo no respectivo conselho de classe (fls. 19-20). A mesma alteração contratual declara ainda a alteração da natureza jurídica da sociedade, que passou de “sociedade empresária limitada” para “sociedade simples limitada” (item V da 11ª Alteração Contratual).
A consulta versa sobre o enquadramento da entidade no regime exceptivo do ISSQN conferido às certas sociedades de profissionais liberais.
CONSULTA
A consulente questiona se é possível recolher o ISSQN por Profissional Liberal, considerando que os sócios são engenheiros.
RESPOSTA
Preliminarmente, cabe dizer que o regime excepcional do ISSQN para sociedade composta por profissionais liberais (SPL) é estabelecido pelo Art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, in verbis:
“Art. 9º [...]
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987)”. (grifo nosso).
Conforme se lê, ele esse regime é aplicado para uma listagem de profissões específicas, a qual inclui os engenheiros (item 89 da lista anexa). Como requisitos, o profissional deve estar habilitado, ser sócio, prestar o serviço e assumir responsabilidade pessoal.
No âmbito deste Município, esse regime excepcional está amparado pelo art. 13 da Lei 8.725/2003. Para usufruto deste benefício, as sociedades não podem possuir nenhuma das características elencadas pelo §1º, a saber: (1) natureza comercial; (2) sócio pessoa jurídica; (3) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; (4) sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; (5) sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; (6) caráter empresarial; (7) sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; e (8) terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. Ademais, conforme §2º, a sociedade deverá ser simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
A documentação fornecida pela empresa revela que ela possui caráter empresarial. O caráter empresarial é constituído quando se verifica a existência do elemento de empresa, isto é, o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, caput e §1º, CC/2002). Na empresa, sob a perspectiva do Código Civil, o sócio não aufere resultados conforme seu trabalho pessoal, mas sim a partir da organização de recursos materiais e humanos. No caso concreto, o contrato social da consulente determina a distribuição dos resultados de forma proporcional às quotas, sendo que um dos sócios detém 99% do capital, e outro detém 1% (Cláusula Quarta do Contrato Social Atualizado à fl. 08). Uma vez que o resultado societário não é distribuído conforme o trabalho pessoal, notório o não atendimento do requisito estabelecido pela legislação tributária.
Ademais, o ato constitutivo prevê a limitação a limitação da responsabilidade dos sócios à importância total do capital social (Cláusula Quarta do Contrato Social Atualizado à fl. 08), verificando-se também o não atendimento do requisito da responsabilidade pessoal, exigido pela legislação.
Diante do exposto, não há que se falar em enquadramento da consulente no regime conferido às SPL. O ISSQN deverá ser recolhido conforme regra geral, a saber, baseado no preço do serviço (art. 7º da LC 116/2003 c/c art. 5º e ss da Lei 8.725/2003).

GOET,

ATENÇÃO:

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