Consulta de Contribuinte nº 46 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – DOCUMENTO ADEQUADO PARA COMPROVAR DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) - PREENCHIMENTO. O documento adequado para comprovar dedução da base de cálculo do ISSQN é documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados (inciso II do art. 2º do Decreto Municipal 11.956/2005 combinado com os §§ 1º e 2º do art. 59 do Decreto Municipal 4.032/1981). O preenchimento da DES deve seguir o disposto no Decreto Municipal 14.837/2012.
EXPOSIÇÃO:
Citando o art. 2º do Decreto Municipal 11.956/2005, a consulente interpreta que “as agências de turismo devem emitir NF-e no valor total dos serviços por elas intermediados (pacotes turísticos, passagens aéreas e outros), sendo que os valores dos serviços fornecidos por terceiros devem ser discriminados como dedução, já que não fazem parte da base de cálculo do imposto”.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo determina que a agência deve comprovar a aquisição dos bens ou serviços por meio de “documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados”.
A consulente informa que emite suas notas fiscais conforme estabelecido na legislação, ou seja, em nome dos compradores dos pacotes turísticos. Já as operadoras fornecedoras dos serviços expedem e enviam um contrato de prestação de serviços de turismo, em nome dos compradores, para suprir a obrigatoriedade prevista no referido inciso II: documento fiscal idôneo. Segundo a consulente, as operadoras não emitem nota fiscal em nome dos compradores, sob a alegação de que a mesma já foi emitida pela agência e suas notas são emitidas para seus fornecedores (hotéis, empresas aéreas, etc.).
CONSULTA:
1) A agência está emitindo suas NFes de forma correta?
2) As operadoras de turismo estão corretas ao emitir e fornecer somente o contrato de prestação de serviços de turismo?
3) Caso a resposta do item 2 seja não, qual seria o documento correto a ser emitido pela operadora?
4) A agência deve informar na DES as NFes que possuem dedução, na página de registro de serviços prestados?
5) Caso a resposta acima seja sim, é possível informar na DES o número do contrato fornecido pela operadora?
6) Qual o embasamento legal para as respostas acima?
RESPOSTA:
1) Considerando que não foi apresentada nota fiscal alguma, não podemos afirmar, tão amplamente, se a agência está ou não emitindo suas notas de forma correta. O que podemos assegurar é que, de fato, as agências de turismo devem emitir suas notas fiscais em nome dos compradores dos pacotes turísticos.
2) Não.
Assim dispõe o art. 2º do Decreto Municipal 11.956/2005:
“Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:
I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.” (grifo nosso)
Contrato de prestação de serviços não é documento fiscal.
3) O documento mencionado no inciso II acima transcrito precisa ser um documento fiscal autorizado pela repartição competente. Para ser hábil e idôneo esse documento não pode se encaixar nas situações descritas nos §§ 1º e 2º do art. 59 do Decreto Municipal 4.032/1981:
“Art. 59 - Os documentos falsos e inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.
§ 1º - Considera-se falso o documento emitido por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário e cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais.
§ 2º - Considera-se inidôneo o documento:
I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - emitido por contribuinte inscrito que tenha deixado de comunicar, nos prazos previstos em regulamento, as mudanças de endereço ou domicílio fiscal, transferência do estabelecimento e encerramento da atividade;
III - emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
IV - dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;
V - emitido após a data-limite para utilização.
§ 3º - O Secretário Municipal da Fazenda, através de Portaria, poderá fixar prazo para utilização de documentos fiscais, estabelecendo a obrigatoriedade de que a data-limite figure como indicação impressa no documento, instituir outros documentos fiscais ou alterar os modelos previstos neste regulamento ou em outros decretos municipais.”
Dessa forma, a operadora deveria emitir, contra o tomador dos serviços, um documento fiscal. Importante ressaltar que, além disso, esse documento deve cumprir o disposto no art. 3º do Decreto Municipal 11.956/2005:
“Art. 3º - No documento fiscal emitido pelo terceiro vinculado a que alude o § 2º do artigo 2º deste Decreto, notadamente quando se tratar do agenciamento ou intermediação de bens ou serviços de qualquer natureza, deverão constar as seguintes informações relativas aos respectivos bens ou serviços agenciados ou intermediados:
I - o nome ou denominação social, o CPF ou o CNPJ do prestador do serviço ou do fornecedor do bem contratado em nome de seu cliente;
II - o valor bruto da operação;
III - a importância a ser deduzida do valor bruto da operação, consignado no respectivo documento fiscal, relativo ao reembolso ou repasse devido por seu cliente.
Parágrafo único - As informações mencionadas nos incisos do caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente prestadas na DES pelo terceiro vinculado à respectiva prestação de serviço.”
4) Sim.
A legislação que rege a matéria é o Decreto Municipal 14.837/2012. No inciso VI do art. 4º encontra-se disposta a obrigatoriedade questionada, que é corroborada no § 1º do mesmo artigo:
“Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES registrará mensalmente:
(...);
VI - a descrição, a natureza e o valor das deduções da base de cálculo, inclusive as consignadas em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como a identificação de todos os respectivos documentos comprobatórios;
(...).
§ 1º - Consoante o disposto no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser informados na DES todos os documentos comprobatórios das despesas correspondentes aos valores consignados em documentos fiscais de prestação de serviços, inclusive em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, que tenham sido excluídos pelo declarante da base de cálculo do imposto, em virtude de dedução expressamente autorizada na legislação tributária do Município.
(...).”
Ademais, na página de dúvidas da DES, disponível no portal BHISS Digital, a pergunta 54 é bastante esclarecedora. Embora não trate especificamente de agências de turismo, ela é perfeitamente aplicável a este caso. Segue o link:
http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=des/faq.php
5) Sim.
Embora seja possível informar na DES o número do contrato fornecido pela operadora, não é correto, pois o contrato de prestação de serviços não é documento fiscal.
Com efeito, a agência só poderia informar na DES o número do contrato de prestação de serviços de turismo se estivesse amparada por um regime especial. É facultado à consulente requerer regime especial à Gerência de Tributos Mobiliários para atender às peculiaridades de suas operações, caso em que deverão ser demonstradas as circunstâncias que justificam o procedimento que se pretende adotar, conforme preceitos do § 3º do art. 4º do Decreto Municipal 14.837/2012 e dos arts. 76 a 80 do Decreto Municipal 4.032/1981.
Salientamos que o requerimento do regime especial será analisado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção. Abaixo, encontram-se informações contidas no portal BHISS Digital com as instruções para o requerimento. No link, clicar em “Regime especial”:
http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php?content=servicos/folhetos.php
“A Gerência de Tributos Mobiliários poderá estabelecer regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais. O contribuinte deve requerer o regime especial em uma das Administrações Regionais ou ainda na Central de Atendimento BH RESOLVE (Rua dos Caetés, 342 - Centro) apresentando a seguinte documentação:
Requerimento, em 2 (duas) vias, contendo: Razão ou Denominação Social; número do CNPJ; número da Inscrição Municipal; endereço completo; justificativa do pedido; nome, endereço completo e telefone do responsável pela solicitação; cópia do documento de constituição da empresa ou eventuais alterações, estampando a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica; cópia de documento(s) que o requerente julgar imprescindível(is) para análise do pedido de regime especial; cópia do despacho de concessão do regime especial, no caso de requerimento de cancelamento de regime especial.
Observações:
Quando se tratar de regime especial para ordem de serviço o requerimento deverá citá-la; quando se tratar de emissão de notas fiscais confeccionadas pelo próprio contribuinte, anexar o respectivo modelo; quando se tratar de regime especial de escrituração para o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS, anexar cópia da primeira página do livro autenticado no DETRAN; quando se tratar de notas fiscais em conjunto com o Estado, anexar cópia da autorização de impressão do respectivo órgão.”
6) Os embasamentos legais estão nas próprias respostas.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.