Consulta de Contribuinte nº 46 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – INEXIGIBILIDADE Por não constar da lista de serviços tributáveis anexa á Lei Complementar 116/2003, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por qualquer meio, não se submete ao ISSQN, motivo pelo qual é inexigível a expedição de nota fiscal de serviços para documentá-la.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objetivo social as atividades de agenciamento de espaço para publicidade; a prestação de serviços de publicidades ao ar livre e em ambiente fechado em todas as modalidades em mídia exterior e do tipo indoor, bem como outdoor, painéis simples, painéis luminosos e iluminados, animados e inanimados, mobiliário urbano; agenciamento de espaços publicitários em mídia impressa tipo revistas, jornais, agendas, etc., de sua propriedade, no Município de Belo Horizonte.
Posto isso,
CONSULTA:
Está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços para o acobertamento de suas operações, a partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que excluiu as mencionadas atividades da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
RESPOSTA:
Inicialmente, é necessário observar que os serviços em questão, excluídos da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por força de veto da Presidência da Republica, foram os originalmente integrantes do subitem “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.”
Portanto, relativamente aos serviços previstos no objetivo social da Consulente, os de agenciamento de espaço para publicidade e os de agenciamento de espaços publicitários em mídias impressas em geral, que se encontram arrolados no subitem 10.08 da referida lista (“10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios”) são tributáveis a título de ISSQN, devendo, pois, sua prestação ser comprovada por meio de nota fiscal de serviços.
No tocante aos serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por quaisquer meios, em que o prestador é o proprietário ou aquele que explora o veiculo publicitário, realmente não ocorre a incidência do ISSQN, em face de a atividade ter sido excluída do rol tributável. Nessas circunstâncias, não se exige a emissão de nota fiscal de serviços para documentar operações não sujeitas ao imposto.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.