Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.

CONSULTA INEPTA– Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de industrialização para terceiros de moldes de areia para fundição (serviços de macharia para fundição), apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas através da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Relata que produz um molde, chamado “macho”, à base de areia e resina, utilizado na indústria metalúrgica.

Afirma que o produto em comento não possui classificação fiscal específica na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula o presente questionamento.

CONSULTA:

Está correta a utilização da subposição 8480.49.90 da NCM (outros moldes para metais ou carbonetos metálicos, moldes de tipografia) para o produto em questão?

Caso a resposta seja positiva, qual é a classificação correta?

RESPOSTA:

Como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não formula a esta Diretoria questionamento acerca da aplicação da legislação tributária estadual, mas tão somente solicita esclarecimentos a respeito da classificação de seu produto na NBM/SH.

Esclareça-se que dentre as competências atribuídas a esta Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, conforme art. 36 do Decreto nº 43.193/03, não se inclui a de definir a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). Logo, refoge às suas atribuições legais determinar se o produto industrializado pela Consulente está realmente classificado no código 4012.90.90 da NCM/SH ou no código 4011.99.00 da mesma NCM/SH, conforme acima questionado.

As dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal devem ser esclarecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Considerando, portanto, que a esta Diretoria não compete a análise e a orientação sobre a matéria em questão e, ainda, que a presente petição não se reveste das características e dos requisitos próprios da Consulta, de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se sua inépcia.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Camila de Oliveira Dantas
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação