Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.
CONSULTA INEPTA– Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de industrialização para terceiros de moldes de areia para fundição (serviços de macharia para fundição), apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas através da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Relata que produz um molde, chamado “macho”, à base de areia e resina, utilizado na indústria metalúrgica.
Afirma que o produto em comento não possui classificação fiscal específica na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula o presente questionamento.
CONSULTA:
Está correta a utilização da subposição 8480.49.90 da NCM (outros moldes para metais ou carbonetos metálicos, moldes de tipografia) para o produto em questão?
Caso a resposta seja positiva, qual é a classificação correta?
RESPOSTA:
Como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não formula a esta Diretoria questionamento acerca da aplicação da legislação tributária estadual, mas tão somente solicita esclarecimentos a respeito da classificação de seu produto na NBM/SH.
Esclareça-se que dentre as competências atribuídas a esta Diretoria de Orientação e Legislação Tributária, conforme art. 36 do Decreto nº 43.193/03, não se inclui a de definir a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). Logo, refoge às suas atribuições legais determinar se o produto industrializado pela Consulente está realmente classificado no código 4012.90.90 da NCM/SH ou no código 4011.99.00 da mesma NCM/SH, conforme acima questionado.
As dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal devem ser esclarecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Considerando, portanto, que a esta Diretoria não compete a análise e a orientação sobre a matéria em questão e, ainda, que a presente petição não se reveste das características e dos requisitos próprios da Consulta, de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se sua inépcia.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Camila de Oliveira Dantas |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação