Consulta de Contribuinte nº 46 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE RE-VESTIMENTO ANTICORROSIVO EM INSTA-LAÇÕES INDUSTRIAIS COM FORNECIMENTO DO MATERIAL PELO PRESTADOR - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 os serviços em referência, sendo competente para arrecadar o ISSQN deles proveniente o município onde os serviços são executados. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2013 REFERENTE A CONSULTA No 046/2012

EXPOSIÇÃO:

Celebrou com uma empresa siderúrgica contrato para prestar-lhe serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo na parte interna de tubulação de ar quente e uma câmara de mistura no Alto Forno I da unidade industrial localizada no Município de Serra/ES.

Em tese, o serviço de aplicação de revestimento é semelhante ao de pintura, mas a Lei Complementar 116 não o relaciona na lista a ela anexa, provocando dúvidas quanto à tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Visando esclarecê-las,

CONSULTA:

1) Analisando o contrato em apreço – cópia do qual anexou -, bem como as informações acima, em que item da lista anexa à LC 116 se enquadra o serviço mencionado?
2) Qual o município competente para arrecadar o ISSQN decorrente da prestação do referido serviço?

RESPOSTA:

1) O contrato de prestação de serviços ora focalizado tem o seguinte objeto:

“Cláusula 1ª – Objeto

1.1 – O objeto do presente Contrato é a prestação, pela Contratada à Contratante, sem exclusividade, dos serviços de Aplicação de revestimento anticorrosivo na parte interna de uma tubulação de ar quente e uma câmara de mistura, com fornecimento de materiais, para o Alto Forno I da Unidade da Contratante localizada no município de Serra, Estado do Espírito Santo, Brasil, doravante (‘Serviços’).”
Ressalte-se que o material (revestimento) é fornecido pela prestadora dos serviços, conforme expressamente registrado no objeto contratual acima reproduzido.
Sendo assim, os serviços a serem executados estão compreendidos no subitem 7.02 da lista anexa à LC 116: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

Tais serviços, de conformidade com a Tabela de Código de Tributação do ISSQN – CTISS de que trata a Portaria SMF nº 002/2012, classificam-se no seguinte código: “0702-0155-88 – Instalação de revestimento em dutos e tubulações.

2) O ISSQN proveniente das atividades integrantes do subitem 7.02 da lista tributável pertence ao município onde ocorre a prestação dos serviços, conforme prescreve o art. 3º, inc. III da LC 116.

No caso, o imposto é devido ao Município de Serra/ES.

GELEC,

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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2013
REFERENTE A CONSULTA No 046/2012
RELATÓRIO E PARECER

Em 16/04/2012, a empresa Corrocoat Serviços Ltda., formalizou consulta a esta Gerência no sentido de que lhe fosse esclarecido em que subitem da lista tributável pelo ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003, estariam inseridos os serviços que vinha então prestando para uma empresa siderúrgica (Arcelor Mittal Brasil S.A.), na usina localizada no Município de Serra/ES. Pediu também que informássemos qual o município competente para tributá-los.

Tais serviços consistiam em aplicação de revestimento anticorrosivo na parte interna de tubulação de ar quente e câmara de mistura no Alto Forno I da unidade industrial da tomadora instalada na citada localidade. Na ocasião, houve a juntada de cópia do contrato de prestação de serviços a que aludiu a consulta (Contrato nº 8500000058).

Em resposta às questões suscitadas, posicionamo-nos no sentido de que as atividades objeto do contrato examinado estavam compreendidas no subitem 7.02 da referida lista, resultando em que o ISSQN delas proveniente seria devido para o município onde acontece a execução.

Ocorre que, em função de novos estudos realizados no âmbito deste Fisco acerca da matéria, o posicionamento inicialmente adotado por esta Gerência está sendo revisto, em função do objeto do contrato de prestação de serviços de que trata a consulta com o consequente reenquadramento da atividade no elenco de serviços anexo à LC 116.

O contrato em questão exprime o seguinte objeto: “. . . prestação pela Contratada à Contratante, sem exclusividade, dos serviços de Aplicação de revestimento anticorrosivo na parte interna de uma tubulação de ar quente e uma câmara de mistura, com fornecimento de materiais, para o Alto Forno I da Arcelor Mittal Tubarão – Unidade da Contratante localizada no município de Serra, Estado do Espírito Santo, Brasil, . . .” .

Analisando mais profundamente o contrato sob enfoque, constata-se que os serviços de aplicação de revestimento anticorrosivo foram prestados em peças e partes componentes do alto forno, sendo que parte dos serviços, referente à 1ª etapa, foi executada em peças que se encontravam nas dependências de outra empresa (Emalto Indústria Mecânica), no Município de Timóteo/MG, e a outra parte, correspondente à 2ª etapa, na unidade industrial da Contratante, na cidade de Serra/ES.

A aplicação de revestimento anticorrosivo em objetos quaisquer, pertencentes ao encomendante ou a terceiros, como no caso, identificam-se com as atividades arroladas no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.05 – Restauração recondicionamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”. Mais especificamente, a aplicação de revestimento anticorrosivo em peças e partes tem natureza similar aos serviços de pintura, tingimento, galvanoplastia, anodização, previstos expressamente neste subitem 14.05, estando a operação em apreço abrangida entre as “congêneres” arrolada no mesmo subitem da citada listagem.

Os serviços integrantes do subitem 14.05 são tributados, a título de ISSQN, no município em que se situa o estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, veiculada no “caput”, art. 3º da LC 116/2003.

Desse modo, a conclusão anterior, exposta na solução da consulta 046/2012, quanto ao município competente para tributar (local da prestação dos serviços), fica alterada por força do reenquadramento da atividade no subitem 14.05.

Ressaltamos que, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, Dec. 4995/85, a presente reformulação da resposta da consulta n º 046/2012 somente surtirá efeitos perante a Consulente, Corrocoat Serviços Ltda., após sua ciência formal da integra desta, a qual está encaminhada por via postal com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço da empresa constante de nosso cadastro fiscal, providenciando-se também publicação inerente no Diário Oficial do Município – DOM.

As novas orientações consequentes desta reformulação são aplicáveis somente aos fatos geradores do ISSQN que vierem a ocorrer após a ciência oficial do entendimento ora registrado, estando validados todos os procedimentos anteriores praticados pela Consulente em consonância com a resposta original da consulta nº 046/2012 até a data de ciência da presente reformulação, cujo principal objetivo é o de orientar a Contribuinte no que tange à interpretação e à aplicação da legislação tributária deste Município relativamente a eventuais fatos geradores futuros de idêntica natureza.

À consideração superior.

GELEC, 19 de março de 2013.


DESPACHO

Acolho o parecer supra e determino a reformulação da resposta da consulta nº 046/2012, passando a prevalecer o entendimento acima exposto em relação à matéria consultada, assegurando-se, entretanto, à Consulente, a validade dos atos realizados em face e em conformidade com a resposta original, até a data de ciência desta reformulação, envolvendo a tributação referente ao ISSQN advinda da prestação dos serviços objeto da consulta.

Registrar, publicar e cientificar o Requerente.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.