Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 11/03/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2011

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – COMBUSTÍVEIS

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – COMBUSTÍVEIS – É obrigatória a emissão de NF-e pelos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que atua no ramo varejista de combustíveis adotando o regime de débito e crédito em relação ao ICMS e realizando vendas conforme preceitua o § 5º do art. 42 do RICMS/02, estabelecendo que, para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

Esclarece que todas as suas vendas são acobertadas com a emissão de cupom fiscal e que promove o fechamento de forma periódica, englobando os abastecimentos do mês, conforme previsto pelo §3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Ocorre, entretanto, que diversos adquirentes têm sede em outros Estados e, para fins de aproveitamento de crédito relativo ao abastecimento promovido em Minas Gerais e comprovação de despesas, emite a nota fiscal de simples faturamento.

Lembra que com o advento do Protocolo ICMS 85/2010 passou a ser obrigatória a emissão da NF-e para operações interestaduais e alega que apesar de emissão de simples faturamento com CFOP 6.929 não efetua vendas para outras unidades da Federação não ficando obrigada à emissão de nota fiscal para atender a este Protocolo.

Esclarece, finalmente, que se encontra estabelecido às margens de rodovia e fora do alcance de internet.

Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que está desobrigado da emissão de NF-e uma vez que apenas faz a emissão da nota fiscal global de operações já realizadas e concluídas em território mineiro?

RESPOSTA:

Consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos em trânsito pelo território mineiro, cujos proprietários encontram-se situados fora do Estado, nos termos do § 5º do art. 42 do RICMS/02.

A norma mencionada pelo Consulente, advinda do Protocolo ICMS 85/2010, que altera o Protocolo ICMS 42/2009, estabelece, dentre outras situações, sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente.

O fato da saída de combustíveis para abastecimento de veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro ser considerada operação interna para efeito de aplicação de alíquotas, não acarreta a aplicação da regra disciplinada pelo Protocolo ICMS 42/2009 à situação apresentada pelo Consulente.

Dessa forma, considerando tratar-se de saída de mercadoria destinada a outra unidade da Federação fica o Consulente obrigado à emissão da NF-e nas operações em questão.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2011.

Wilton Antonio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação