Consulta de Contribuinte nº 46 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SÓCIO OSTENSIVO AOS DEMAIS PARTICIPANTES DE SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS O sócio ostensivo de Sociedade por Conta de Participação (SCP) que presta serviços tributáveis, contra remuneração, aos demais sócios integrantes da referida sociedade, deve expedir, para cada um deles, nota fiscal de serviços no valor da parcela individual devida relativamente aos serviços tomados.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a indústria da construção civil, executando edificações para fins residenciais, industriais, comerciais e de serviços, bem como prestando serviços de demolição, preparação de terrenos, fundações e administração de construção civil para terceiros.

Atua também como sócio ostensivo em sociedade por conta de participação (SCP) em empreendimentos imobiliários, realizando a administração das respectivas obras, recebendo de seus sócios participantes, em cada empreendimento, o preço pelo serviço de administração.

As SCP, conforme previsto no Código Civil (arts. 991 a 996) são sociedades não personificadas, não se exigindo qualquer registro para sua constituição. Todas as atividades, assim como as responsabilidades, são assumidas exclusivamente pelo sócio ostensivo. Os demais sócios participam dos resultados.


No caso em questão, a Consulente é quem responde pelos atos da SCP.

No entanto, de acordo com o contrato de constituição da SCP (cópia do qual está anexada ao processo), a Consulente não participa nesta sociedade com aporte de recursos financeiros, ou seja, não tem participação no rateio dos resultados positivos auferidos pela SCP nas vendas dos imóveis (cláusulas 5.1 e 5.2). Os resultados positivos são auferidos exclusivamente pelos sócios participantes, que efetivamente arcam com o custo total da obras.

A receita da Consulente nesses empreendimentos provém apenas dos serviços prestados de administração das obras, correspondente ao percentual de 15% dos aportes realizados pelos sócios participantes, a título de taxa de administração (cláusula 5.2).

A fim de possibilitar melhor compreensão da relação entre a Consulente e a SCP, houve a inserção no texto desta consulta do preâmbulo e da cláusula primeira do contrato dessa sociedade, cujo objetivo transcrevemos em parte:

“Cláusula Primeira – Do Objetivo
1.1 - A sociedade tem como objetivo a execução de obras de construção civil do empreendimento imobiliário denominado “Edifício Residencial Miquerinos, de que trata o item 2 do preâmbulo, bem como a integral comercialização de suas unidades, ficando o contribuinte Miquerinos Ltda., eleita como sócia ostensiva, em cujo nome serão conduzidas todas as atividades da SCP.”

Posto isso,

CONSULTA:

1) Sabendo-se que os sistemas eletrônicos relativos à Declaração Eletrônica de Serviços (DES) e à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) impedem a utilização concomitante do mesmo CNPJ para o prestador e o tomador, e considerando que a SCP deve se utilizar dos dados cadastrais do próprio prestador (sócio ostensivo), como emitir a NFS-e nesse caso?
2) A Consulente vem expedindo, na situação sob exame, a nota fiscal em nome de um dos sócios participantes (pessoa física), informando no corpo desse documento o nome dos demais participantes do empreendimento. É correto este procedimento?

RESPOSTA:

1 e 2) No caso, como os tomadores dos serviços de administração da obra executados pela Consulente são os outros sócios participantes da SCP, o procedimento correto é a emissão de uma nota fiscal de serviços para cada um deles, relativamente à respectiva parcela da taxa de administração por eles paga à Construtora, sócia ostensiva.

Outro fator relevante para a emissão da nota fiscal de serviços a cada participante da SCP criada para a edificação do empreendimento imobiliário, é o relativo ao crédito para abatimento do valor do IPTU, renúncia fiscal instituída pelo art. 23, Lei 9795/2009 e regulamentada pelo Dec. 14.053/2010.

Esse incentivo, observadas as condições estabelecidas na legislação citada, possibilita ao proprietário de imóveis situados em Belo Horizonte abater do valor do IPTU de imóvel próprio ou de terceiros por ele indicado uma parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido neste Município, incidente sobre o preço de serviços por ele tomados, acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O crédito é apropriado automática e diretamente, por meio do sistema de informática, no índice cadastral de imóvel do contribuinte, identificado através do CPF ou CNPJ do proprietário, constante na NFS-e emitida.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.