Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 11/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEPURADOR DE AR DE USO DOMÉSTICO – INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEPURADOR DE AR DE USO DOMÉSTICO – INAPLICABILIDADE – A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa fabricar e comercializar o produto depurador de ar de uso doméstico, classificado no código 8421.39.90 da NBM/SH.
Aduz que o código referido consta do subitem 29.1.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cuja descrição é, entretanto, “aparelho para filtrar e depurar água”.
Lembra que a substituição tributária em questão aplica-se também em relação aos Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Rio Grande do Sul, signatários do Protocolo ICMS 31/09.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Há previsão de substituição tributária em relação ao produto referido, nos termos do subitem 29.1.13 do Decreto no 45.138/09, apesar de relacionar a subposição 8421.39.90 da NBM/SH, mas não coincidir a descrição?
RESPOSTA:
Inicialmente cabe ressaltar que a Consulente foi autuada pela aplicação indevida de redução de base de cálculo nas operações com o produto referido, cujos processos respectivos foram julgados e encontram-se inscritos na Divida Ativa desse Estado.
Também cabe salientar que o correto enquadramento do produto da Consulente na NBM/SH foi objeto de discussão junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo entendimento é de que o código da NBM/SH adequado é 8414.60.00. O assunto, entretanto, foi apreciado em pelo menos duas ocasiões pelo Conselho de Contribuintes da União, tendo sido objeto de decisões contrárias, onde se encontra sob apreciação em fase recursal.
Efetuados esses esclarecimentos, responde-se a presente Consulta.
O correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.
A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Necessário esclarecer que o subitem 29.1.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 surtiu efeito somente até 31/10/2009, tendo sido revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.192, de 13/10/2009.
De qualquer forma, caso o depurador de ar referido pela Consulente se enquadre no Código 8421.39.90, não se aplicou a substituição tributária durante a vigência do subitem 29.1.13, porque o produto não se enquadrava na descrição contida nesse subitem.
Também não cabe aplicação da substituição tributária caso o produto se enquadre no Código 8414.60.00 da NBM/SH, citado no subitem 45.2 do Anexo XV do Regulamento estadual, porque o produto não se enquadra na descrição contida nesse subitem.
Por fim, cumpre ressaltar que este Estado celebrou protocolos para instituição da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme item 29.1 da Parte 2 do Anexo XV referido, com os Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09), verificadas as respectivas alterações e vigências, cujas datas diferenciam entre si.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação