Consulta de Contribuinte nº 46 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – ELABORAÇÃO DE DESENHOS TÉCNICOS NA ÁREA DE ENGENHARIA x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS –. A “prestação de serviços de elaboração de projetos e desenhos” é atividade especificamente enquadrada no subitem 32.01 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. É de 5% a alíquota do imposto referente aos serviços de elaboração de projetos e detalhamento de desenhos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é sociedade empresária limitada, que tem como objeto social a prestação de serviços de elaboração de projetos e detalhamento de desenhos. Em sua consulta, ela declara que os serviços são prestados por um dos sócios, que é projetista de tubulação, e consistem em: confecção de estudos de campo, levantamento de interferências, preparo quantitativo de material e viabilidade de projeto, atividades estas voltadas para a área de engenharia.

CONSULTA:

Tendo em vista a exposição das atividades exercidas pela consulente, qual a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável?

RESPOSTA:

Considerando os elementos materiais do fato gerador e à especificidade da atividade que constitui o objetivo social da Empresa, qual seja: “ elaboração de projetos e detalhamento de desenhos ”, sobretudo levando-se em consideração a qualificação profissional dos sócios, um, “desenhista” e o outro, “projetista”, o enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 deve ocorrer especificamente no subitem “32.01 – serviços de desenhos técnicos”. A alíquota aplicável para este tipo de serviço é de 5%.


GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.