Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – LIVROS FISCAIS – INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – ALTERAÇÃO CADASTRAL
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – LIVROS FISCAIS – INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – ALTERAÇÃO CADASTRAL – Nos casos de incorporação, a incorporadora deverá transferir para o seu nome os livros fiscais em uso pela empresa incorporada, sendo que as notas fiscais desta poderão ser utilizadas, mediante aposição de carimbo constando a nova razão social da empresa, desde que solicitado e aprovado pela repartição fazendária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, informa que adquiriu sociedade empresária que possui estabelecimento em Minas Gerais.
Explica que irá incorporar todos os estabelecimentos da empresa adquirida sem que haja solução de continuidade das atividades respectivas, alterando-se, tão-somente, a titularidade dos mesmos.
Aduz que a incorporação implica uma série de procedimentos previstos nas legislações federal, estadual e municipal que demandam um considerável lapso de tempo para serem realizados e que, durante esse tempo, não é desejável que as atividades da sociedade incorporada sejam interrompidas.
Diz que a legislação estadual mineira estabelece o prazo improrrogável de trinta dias para que o novo titular do estabelecimento incorporado transfira para seu nome os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Entende que os trinta dias previstos na legislação não são suficientes para que todos os procedimentos decorrentes da incorporação sejam realizados. Da mesma forma, acredita não ser possível a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais para o estabelecimento resultante da incorporação.
Acrescenta que o RICMS/MG não disciplina todos os procedimentos a serem observados na hipótese de incorporação e, por esse motivo, pretende aplicar, por analogia, o disposto no RICMS/RJ (Decreto-Lei n.º 27.427/2000 do Estado do Rio de Janeiro).
Assim, entende que a incorporadora (matriz da Consulente) deverá requerer a transferência dos livros fiscais da incorporada para seu nome no prazo máximo de trinta dias, ainda que não esteja regularizada a situação da nova filial.
Quanto aos documentos fiscais existentes na empresa incorporada, entende que poderá utilizá-los mediante aposição de carimbo identificando a nova denominação social.
Por fim, transcreve respostas a consultas de contribuintes formuladas ao Estado de Minas Gerais que entende aplicáveis ao caso.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária relativa à manutenção de livros contábeis, emissão de documentos fiscais e alteração cadastral, enquanto não finalizado o processo de incorporação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Após o registro do Ato de Incorporação, está correto proceder-se à transferência dos livros fiscais da sociedade incorporada para o nome da Consulente (estabelecimento matriz), até que seja baixada por incorporação a filial da sociedade incorporada e, finalmente, obtida a inscrição estadual relativa ao novo estabelecimento?
2 – É correta a utilização dos documentos fiscais (notas fiscais) da sociedade incorporada, mediante aposição de carimbo, ou qualquer outra forma gráfica, informando que a mesma foi incorporada em 30/08/2008 e que o processo para obtenção de notas fiscais em nome da Consulente e respectiva alteração cadastral encontra-se em andamento junto às autoridades competentes?
3 – Sendo negativas as respostas aos questionamentos formulados nos itens anteriores, como proceder de maneira correta e quais as providências que devem ser tomadas para se adequar as operações já realizadas ao procedimento correto?
RESPOSTA:
1 – Nos termos do art. 170 do RICMS/02, nos casos de incorporação, a empresa incorporadora deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa incorporada, podendo a repartição fazendária autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.
2 – Embora a legislação tributária não disponha sobre a hipótese, como forma de se viabilizar a continuidade das atividades do estabelecimento incorporado, é possível a utilização de seus documentos fiscais remanescentes, mediante aposição de carimbo constando a razão social da empresa incorporadora, desde que solicitado e aprovado pela repartição fazendária, na forma por esta estabelecida.
3 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação