Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 46 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009

(MG de 27/03/2009)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – LIVROS FISCAIS – INCORPORA??O DE ESTABELECIMENTO – ALTERA??O CADASTRAL – Nos casos de incorpora??o, a incorporadora dever? transferir para o seu nome os livros fiscais em uso pela empresa incorporada, sendo que as notas fiscais desta poder?o ser utilizadas, mediante aposi??o de carimbo constando a nova raz?o social da empresa, desde que solicitado e aprovado pela reparti??o fazend?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, informa que adquiriu sociedade empres?ria que possui estabelecimento em Minas Gerais.

Explica que ir? incorporar todos os estabelecimentos da empresa adquirida sem que haja solu??o de continuidade das atividades respectivas, alterando-se, t?o-somente, a titularidade dos mesmos.

Aduz que a incorpora??o implica uma s?rie de procedimentos previstos nas legisla??es federal, estadual e municipal que demandam um consider?vel lapso de tempo para serem realizados e que, durante esse tempo, n?o ? desej?vel que as atividades da sociedade incorporada sejam interrompidas.

Diz que a legisla??o estadual mineira estabelece o prazo improrrog?vel de trinta dias para que o novo titular do estabelecimento incorporado transfira para seu nome os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conserva??o e exibi??o ao Fisco.

Entende que os trinta dias previstos na legisla??o n?o s?o suficientes para que todos os procedimentos decorrentes da incorpora??o sejam realizados. Da mesma forma, acredita n?o ser poss?vel a obten??o de Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais para o estabelecimento resultante da incorpora??o.

Acrescenta que o RICMS/MG n?o disciplina todos os procedimentos a serem observados na hip?tese de incorpora??o e, por esse motivo, pretende aplicar, por analogia, o disposto no RICMS/RJ (Decreto-Lei n.? 27.427/2000 do Estado do Rio de Janeiro).

Assim, entende que a incorporadora (matriz da Consulente) dever? requerer a transfer?ncia dos livros fiscais da incorporada para seu nome no prazo m?ximo de trinta dias, ainda que n?o esteja regularizada a situa??o da nova filial.

Quanto aos documentos fiscais existentes na empresa incorporada, entende que poder? utiliz?-los mediante aposi??o de carimbo identificando a nova denomina??o social.

Por fim, transcreve respostas a consultas de contribuintes formuladas ao Estado de Minas Gerais que entende aplic?veis ao caso.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria relativa ? manuten??o de livros cont?beis, emiss?o de documentos fiscais e altera??o cadastral, enquanto n?o finalizado o processo de incorpora??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Ap?s o registro do Ato de Incorpora??o, est? correto proceder-se ? transfer?ncia dos livros fiscais da sociedade incorporada para o nome da Consulente (estabelecimento matriz), at? que seja baixada por incorpora??o a filial da sociedade incorporada e, finalmente, obtida a inscri??o estadual relativa ao novo estabelecimento?

2 – ? correta a utiliza??o dos documentos fiscais (notas fiscais) da sociedade incorporada, mediante aposi??o de carimbo, ou qualquer outra forma gr?fica, informando que a mesma foi incorporada em 30/08/2008 e que o processo para obten??o de notas fiscais em nome da Consulente e respectiva altera??o cadastral encontra-se em andamento junto ?s autoridades competentes?

3 – Sendo negativas as respostas aos questionamentos formulados nos itens anteriores, como proceder de maneira correta e quais as provid?ncias que devem ser tomadas para se adequar as opera??es j? realizadas ao procedimento correto?

RESPOSTA:

1 – Nos termos do art. 170 do RICMS/02, nos casos de incorpora??o, a empresa incorporadora dever? transferir para o seu nome, por interm?dio da reparti??o fazend?ria a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorr?ncia, os livros fiscais em uso pela empresa incorporada, podendo a reparti??o fazend?ria autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a ado??o de novos livros em substitui??o aos anteriormente em uso.

2 – Embora a legisla??o tribut?ria n?o disponha sobre a hip?tese, como forma de se viabilizar a continuidade das atividades do estabelecimento incorporado, ? poss?vel a utiliza??o de seus documentos fiscais remanescentes, mediante aposi??o de carimbo constando a raz?o social da empresa incorporadora, desde que solicitado e aprovado pela reparti??o fazend?ria, na forma por esta estabelecida.

3 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o