Consulta de Contribuinte nº 46 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEOLOGIA – ALÍQUOTA INCIDENTE; - APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR À DEVIDA - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO A MAIOR COM O IMPOSTO A VENCER – POSSIBILIDADE Os serviços de geologia, constantes do item 7 da lista tributável, submetem-se ao imposto pela alíquota de 2%; tendo ocorrido aplicação de alíquota superior à incidente, acarretando recolhimento a maior do tributo, o valor pago em excesso pode ser compensado, por força de previsão legal, com o valor ou valores do ISSQN próprio a vencer.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social a “prestação de serviços de consultoria, assessoria e projetos em serviços na área de geologia, engenharia civil e florestal, biologia e meio ambiente nos meios físico, biótico e sócio econômico.
No Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura estão registrados os seguintes códigos da CNAE em relação à Consulente: 7119-7/02-00 – atividade de estudos geológicos e 7119-7/99-01 – atividades técnicas relacionadas à engenharia.
Ao efetuar o lançamento na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) das notas fiscais de nºs 30 a 37, emitidas entre os meses de setembro/2008 a janeiro/2009, referentes à prestação de serviços de geologia, para os quais a alíquota do ISSQN é de 2% (código 7119-7/02-00), equivocou-se, anotando o código 7119-7/99-01, cuja alíquota indicada é de 5%.
Com isso, a empesa recolheu indevidamente, a maior, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no período citado.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Pode efetuar a compensação do imposto pago a maior com os valores a serem recolhidos futuramente?
2) Como informar a compensação no programa da DES?
3) As atividades da empresa são tributadas pela alíquota de 2%?
4) Por que as atividades abrangidas no código 7119-7/99-01 são tributadas a 5% e não a 2%?
5) Está correto a classificação de sua atividade no código 7119-7/99-01?
RESPOSTA:
1) Sim, de acordo com o art. 27 da Lei 8725/2003.
2) Através do programa BH ISS Digital, no site www.fazenda.pbh.gov.br, acessando Menu Declaração – Compensação de ISS próprio.
Para esclarecimento de dúvidas ou informações relativas à DES contatar o telefone 3277-4000.
3) Todas as atividades relacionadas no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, abarcando os “serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres” sujeitam-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.
O contrato social da Consulente prevê a prestação também de serviços na área de biologia, que estão compreendidas entre os relacionados no subitem 30.01 da citada lista: “30.01 – serviços de biologia, biotecnologia e química”, para os quais a alíquota do ISSQN é de 5%, de conformidade com o inc. III, art.; 14, Lei 8725.
4) O código 7119-7/99-01 abrange as “atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente, exceto aerofotogrametria”, portanto, é muito amplo. Daí, talvez, a razão de se atribuir a tais atividades a alíquota de 5%, conforme critério técnico então adotado pelos responsáveis a essa tarefa.
5) Não vislumbramos incorreção no enquadramento das atividades da Consultante no código 7119-7/99-01, pois ele pode absorver alguns dos serviços previstos no objeto social da empesa.
A nosso ver, um outro código em que poderiam estar agrupados os serviços da Consulente, por se adequar com maior propriedade aos constantes do seu objeto social, seria o “7112-0/00-00 – serviços de engenharia”, cuja alíquota é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725), eis que reúne as atividades arroladas nos subitens 7.01, 7.02, 7.03 e 7.19 da mencionada lista tributável.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.