Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 25/03/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – APARELHOS CELULARES –GARANTIA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – APARELHOS CELULARES –GARANTIA – Salvo se demonstrado que se trata de troca em razão de garantia, o contribuinte destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14, Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de prestação de serviços de assistência técnica em aparelhos de telefonia móvel, comprova suas saídas mediante a emissão de notas fiscais e de cupons fiscais e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.
Discorre sobre o instituto da substituição tributária e transcreve dispositivos legais acerca do mesmo tema, além de trechos da Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2007.
Menciona que os subitens 8.1 e 25.1, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, determinam estarem sujeitas à retenção do imposto pelo alienante ou remetente, a título de substituição tributária, as operações com pilhas, baterias e terminais portáteis de telefonia celular.
Afirma que 90% de suas prestações de serviço consistem na assistência técnica de aparelhos com garantia de fábrica, sendo somente uma pequena parte de suas operações representada pela comercialização de peças para execução de serviços de manutenção não cobertos pela garantia.
Dos 90% referentes à assistência técnica em garantia, a quase totalidade é representada pela substituição do aparelho, e não pela simples substituição de peças, tendo em vista que o custo destas inviabiliza o conserto.
Afirma ainda não ter como atividade a comercialização de aparelhos celulares, dedicando-se à manutenção e, eventualmente, à venda de acessórios, principalmente baterias e fones de ouvido, quando efetua, se devido, o recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
Aduz ser uma prestadora de serviços, o que gera recolhimento de ISSQN. No entanto, apura e recolhe ICMS, quando devido, pelo retorno de aparelhos com defeito e pelas saídas de peças novas aplicadas nos consertos.
Entende não ser devido o ICMS a título de substituição tributária sobre operações com aparelhos recebidos apenas e exclusivamente para a substituição em garantia do fabricante.
Alega que, para que a substituição tributária seja aplicada às baterias e aos terminais portáteis de telefonia celular, é necessário que a mercadoria adquirida seja destinada a uma ou mais operações subseqüentes de circulação econômica ou que ocorra entrada em operação interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente.
Ressalta que o Fisco vem exigindo o pagamento do imposto a título de substituição tributária nas operações de entrada de baterias e aparelhos celulares destinados à substituição de aparelhos defeituosos no período de garantia oficial do fabricante/remetente e que somente em relação às baterias seria devido o imposto.
Tendo em vista verificações fiscais ocorridas em trânsito, nas quais a liberação da mercadoria ficou condicionada ao pagamento do tributo, ressalta ter efetuado alguns recolhimentos e apresentado denúncia espontânea quanto a uma parte das operações de entrada, sem que isso possa constituir sua aceitação a essa exigência.
Segundo os fabricantes, ao ocorrer a substituição em garantia, não há uma subseqüente operação comercial, posto que a troca da bateria ou do aparelho em garantia não consiste em nova venda, mas em substituição de uma mercadoria defeituosa por outra em condições de uso, por força de normas reguladoras das relações de consumo.
Relata ter feito alguns contatos com a Fiscalização de sua circunscrição, que entende serem aplicáveis, por analogia, os dispositivos que regulam a assistência técnica dos veículos automotores. Alega não concordar com esse entendimento, tendo em vista a existência de disposição expressa que estende a substituição tributária às partes, componentes e acessórios, inclusive às operações de recondicionamento, o que não ocorre com os produtos em questão.
Ressalta, ainda, a natureza diversa dos veículos e dos aparelhos celulares.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente é empresa prestadora de serviços de assistência técnica e recolhe o ISSQN pelos serviços prestados, e o ICMS, quando devido, pelas operações de entrada de peças defeituosas, do retorno dos aparelhos com defeito e pelas saídas de peças novas aplicadas nas operações de conserto. Está correto o procedimento?
2 – É correto o entendimento da Consulente de que a substituição tributária “para frente” tem como pressuposto que a mercadoria recebida seja destinada a uma operação subseqüente de circulação econômica, seu consumo ou sua imobilização pelo adquirente?
3 – A Consulente não comercializa aparelhos novos ou usados de telefones celulares, sendo que todos aqueles recebidos dos fabricantes são destinados exclusivamente às operações de substituição, em garantia, de aparelhos recebidos para assistência técnica, não recolhendo o ICMS a título de substituição tributária por entender que não adquire mercadoria e que inexiste operação comercial subseqüente. Este procedimento está correto?
4 – É correto o entendimento da Consulente de que inexistem para as mercadorias previstas nos itens 8.1 (baterias) e 25.1 (telefones), Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, bem como para suas partes, peças e acessórios, dispositivos legais que estendam os efeitos da substituição tributária para as operações de assistência técnica (recondicionamento)? E, portanto, que as operações de substituição de baterias e celulares em garantia de fábrica estão excluídos da ST?
5 – Se as respostas aos quesitos anteriores forem contrárias ao procedimento que vem adotando, como deve proceder para o correto acobertamento das operações de recebimento e de saída, em garantia, dos aparelhos celulares, tendo em vista as peculiaridades da operação realizada e as normas do ICMS vigentes?
RESPOSTA:
1 e 3 – Conforme item 14.01 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar Federal nº 116/03, reproduzida no Anexo XIII do RICMS/02, incide ISSQN na prestação de serviço de conserto de aparelhos. No entanto, as partes ou peças empregadas nos mesmos serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista nesse próprio item.
Para que não seja devido o recolhimento do ICMS na saída de aparelhos defeituosos para o fabricante e a retenção do imposto, a título de substituição tributária, na entrada interestadual de aparelhos celulares novos destinados à substituição dos originais, faz-se necessária a demonstração de que se trata de troca em virtude de garantia. Tal prova deverá ser feita pela identificação, no documento fiscal, do consumidor proprietário do aparelho (nome, CPF, CNPJ...), bem como pela indicação do número de série deste.
2 – A substituição tributária “para frente” pressupõe que haverá operação subseqüente com a mesma mercadoria.
Assim, salvo se demonstrado que não haverá operação subseqüente, conforme resposta anterior, na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2, Anexo XV no RICMS/02, em operação interestadual, aplica-se o disposto no art. 14, Parte 1 do mesmo Anexo, sendo o destinatário responsável pelo imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente.
4 – Conforme respostas aos itens 1 e 3, restando comprovado que se trata de troca em virtude de garantia, não será devido o imposto a título de substituição tributária. Caso contrário, aplica-se o disposto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
5 – Situações diversas das descritas acima, ou que, em razão das peculiaridades do caso, comportem solução específica, deverão ser encaminhadas à Diretoria de Gestão Tributária desta Superintendência, para análise e decisão.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação