Consulta de Contribuinte nº 46 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE APOIAMENTO TÉCNICO DE ENGENHARIA – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo o imposto decorren­te de sua prestação devido no município de locali­zação do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

A empresa celebrou contrato com a Petrobras para a “prestação de serviços técnicos e profissionais nas atividades de suporte à gestão e suporte à fiscalização em qualidade, segurança industrial, meio ambiente, saúde ocupacional e responsabilidade social, documentação técnica, serviços administrativos diversos, etc. das unidades e projetos de responsabilidade da área de gerência setorial de QSMS, e demais definidos no memorial descritivo - Anexo 1'.

Em dúvida quanto ao enquadramento dessas atividades na lista tributável e ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,

CONSULTA:

1) Em que itens e subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 eles se enquadram?
2) Qual o local de incidência do imposto ?
3) Se em Belo Horizonte, em que itens e subítens da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 os serviços se inserem?

RESPOSTA:

1) Dadas à amplitude e à complexidade do contrato em questão, e com vistas a nos possibilitar a análise do real objeto do mesmo, bem como o conseqüente enquadramento das atividades no rol das tributáveis pelo ISSQN, solicitamos à Interessada cópia do referido documento, tendo sido encaminhado a esta Gerência cópia da sua minuta.

O contrato, cujo título é “Contrato de Apoio Técnico” expressa como objeto o mesmo que a Consulente transcreveu na exposição desta consulta, o qual remete o leitor ao Anexo 1, que enfocaremos a seguir.

No Anexo I, contendo o Memorial Descritivo que traça as orientações a serem observadas para a implementação do objeto contratual, consta, na folha 3:

“1.1 - 1 - Introdução
Em virtude da necessidade de serviços técnicos especializados para implantação do Programa de Modernização da UN-REVAP, para im­plantação de unidades petroquímicas e projeto e implantação de me­lhorias operacionais na UN-REVAP a ENGENHARIA / IEABAST / IERV está contratando serviços de suporte à gestão e locação de veí­culos, para a Gerência de Qualidade, Segurança, Meio Ambiente e Saúde.

1.2 - 2 - Objetivo
O objetivo deste Memorial Descritivo é estabelecer as diretrizes bási­cas para o desenvolvimento pela Contratada dos serviços técnicos de engenharia e suporte à gestão e suporte à fiscalização à PETRO­BRAS / ENGENHARIA / IEABAST / IERV, através da Gerência de Qualidade, Segurança, Meio Ambiente e Saúde.

Os objetivos dos serviços técnicos de engenharia, suporte à gestão e suporte à fiscalização são, dentre outros, produzir, complementar, detalhar ou organizar planos, estudos e documentos técnicos neces­sários à implementação de novos empreendimentos e/ou de empreen­dimentos em fase de implementação e/ou executar o acompanhamen­to de campo de empreendimentos em fase de implementação pela ENGENHARIA / IEABAST / IERV, para a Unidade de Negócios Refinaria Henrique Lage (UN-REVAP).

Os serviços técnicos de engenharia, suporte à gestão e suporte à fis­calização a serem desenvolvidos pela Contratada compreendem, den­tre outros, serviços técnicos de engenharia propriamente ditos, plane­jamento, programação, controle e acompanhamento da execução de campo dos serviços de construção, montagem e condicionamento, com foco em segurança industrial, saúde ocupacional, meio ambiente, conforme escopo detalhado neste Anexo e nos demais documentos contratuais.

Os serviços objeto do Contrato serão desenvolvidos pela Contratada na Refinaria Henrique Lage (UN-REVAP), em São José dos Cam­pos no Estado de São Paulo, na sede da Contratada e/ou em outros locais, conforme estabelecido neste Anexo.”

Verifica-se, ante o exame da finalidade da contratação em apreço, que ocorre a predominância da prestação de serviços técnicos rela­cionados ao ramo da engenharia, embora com o importante concurso e interação de outros ramos de atividades, tomando-se em considera­ção que os trabalhos contratados, de apoiamento técnico – tais como, assessoria, consultoria, planejamento e controle, acompanhamento e inspeção – são desenvolvidos na implantação de unidades petroquími­cas da contratante, bem como em programas de modernização e em projetos de melhorias operacionais dessas unidades.

Toda essa universalidade de operações, no que tange aos aspectos tri­butários inerentes ao ISSQN, conduz o examinador ao entendimento de que tais serviços se enquadram, com maior propriedade, nos subi­tens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimen­sura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estu­dos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”.

2) Os serviços integrantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista tributável geram o IS­SQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de con­formidade com o “caput” do art. 3º da LC 116.

Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos servi­ços dos subitens 7.01 e 7.03 é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.

3) Nos mesmos subitens 7.01 e 7.03 da citada lista, de vez que a legislação mu­nicipal ao incorporar as novas disposições pertinentes ao ISSQN estabeleci­das pela LC 116, adotou, por via da Lei 8725, em seu Anexo Único, na ínte­gra, a listagem integrante da LC 116, com a enumeração dos mesmos itens e subitens e idêntica nomenclatura dos serviços nela arrolados.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.