Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 20/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2007
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO – VENDA À ORDEM – ANALOGIA
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO – VENDA À ORDEM – ANALOGIA – Na operação de exportação de mercadoria vendida a adquirente originário localizado em país diverso do destinatário, a operação poderá ocorrer, por analogia, nos termos definidos para venda à ordem, mediante emissão, por parte do remetente vendedor, de uma nota fiscal de faturamento em nome do adquirente originário e outra, de remessa, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma que tem como atividade principal a fabricação de produtos de laticínio.
Informa que faz operação de exportação direta de produtos de laticínio, com não-incidência do ICMS prevista no inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02.
Esclarece que a operação é efetuada com nota fiscal de venda, CFOP 7.101, com natureza da operação "exportação" e, após o desembaraço, a mercadoria é embarcada para o cliente do adquirente da mercadoria.
Salienta que exporta para seu cliente estabelecido num país, com a entrega efetiva da mercadoria para outra empresa situada em outro país, cliente do adquirente originário.
Ressalta que, por não encontrar solução para a hipótese na legislação estadual, vem emitindo nota fiscal de remessa por conta e ordem de seu cliente, constando como destinatário o cliente do adquirente, situado em outro país.
Exemplifica a operação e anexa os documentos fiscais pertinentes à venda para o cliente no Uruguai (adquirente) e remessa para o cliente do adquirente situado na Venezuela.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado pela Consulente está correto?
2 – Não estando correto, qual o procedimento adequado?
RESPOSTA:
O procedimento adotado pela Consulente encontra respaldo nas considerações a seguir, desde que complementado em conformidade com a presente resposta.
Como não há procedimentos previstos na legislação tributária que contemplem a hipótese em comento, na operação de exportação de mercadoria vendida a adquirente originário localizado em país diverso do destinatário, a operação poderá ocorrer, por analogia, nos termos definidos para venda à ordem, mediante emissão, por parte do remetente vendedor (Consulente), de uma nota fiscal de faturamento em nome do adquirente originário e outra, de remessa, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Ao se efetivar o trânsito da mercadoria, a nota fiscal de remessa deverá ser acompanhada por uma cópia da nota fiscal de exportação (nota fiscal de faturamento).
A nota fiscal de remessa deverá fazer menção ao número do Registro de Exportação, condição indispensável para a emissão do documento.
A remessa deverá ocorrer com a indicação na nota fiscal do CFOP genérico 7.949 (Outras saídas de mercadorias ou prestação de serviços não especificado).
Recomenda-se que a Consulente verifique, junto ao Fisco de cada Estado por onde a mercadoria transitar até a saída do território nacional, o tratamento por eles dispensado à hipótese no tocante ao cumprimento das obrigações acessórias.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de março de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação