Consulta de Contribuinte nº 46 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725 – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE – DESENQUADRAMENTO. A sociedade de profissionais que recolhe o ISSQN mensal com base no número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725, estará impossibilitada de praticar essa modalidade de cálculo diferenciado do imposto, caso venha a exercer a atividade de licenciamento de uso de software, dada a natureza comercial dessa operação.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de consultoria e elaboração de projetos de engenharia e arquitetura. Recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais.
No exercício das atividades de consultoria, a empresa pretende fornecer a alguns de seus clientes um programa de computador de engenharia necessário à continuidade da prestação dos serviços. O fornecimento desse software será feito mediante licença de uso aos clientes. Para tanto, a empresa adquirirá a licença sobre os direitos autorais do software no Brasil.
É sabido que a concessão de licença de uso de programas de computador é fato gerador do ISSQN, acarretando, no caso, um adicional ao valor já recolhido correspondente a 2% (alíquota) sobre o importe faturado da licença.
CONSULTA:
Pode praticar a atividade de licenciamento do software a seus clientes, sem que essa operação prejudique a modalidade de cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais, considerando que a concessão do referido licenciamento seria tributado sobre o preço, gerando uma receita extra para a Prefeitura?
RESPOSTA:
Em nosso entender, ao exercer a atividade de concessão onerosa de licenciamento de uso de programas de computador a terceiros, a Consulente adquire natureza comercial, que é um dos fatores, previstos no inc. I, do parágrafo único, art. 13 da Lei 8725, impeditivos do enquadramento da empresa como sociedade de profissionais para fins de cálculo do ISSQN na modalidade diferenciada estabelecida no “caput” do referido art. 13.
O licenciamento de uso do software, cuja cessão de direito de uso e exploração no Brasil a Consulente deseja postular perante os detentores do direito autoral, constitui exercício de atividade comercial, eis que envolve operações de compra e venda de bens imateriais com intuito lucrativo.
Sendo assim, se concretizada a citada pretensão da Consultante, o ISSQN proveniente de suas atividades, sejam elas as de consultoria, elaboração de projetos de engenharia e de arquitetura e o licenciamento de uso de programas de computador, terá como base de cálculo o preço dos serviços, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.