Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 16/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2006

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA –– MERCADORIA PARA USO E CONSUMO REMETIDA POR ME/EPP

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA –– MERCADORIA PARA USO E CONSUMO REMETIDA POR ME/EPP – Aplica-se o diferencial de alíquota no recebimento de mercadoria destinada a uso e consumo adquirida de outra unidade da Federação, ainda que o remetente seja beneficiado por regime simplificado ou de fomento ME/EPP.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio de tecidos e derivados têxteis no atacado e varejo, industrialização, confecção de vestuário em geral, importação, exportação e prestação de serviços de intermediação de negócios mercantis.

Informa que apura o imposto pelo sistema débito/crédito, comprovando sua saída de mercadoria com Nota Fiscal, série 2, mod.1-A, emitida por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Aduz que adquire mercadorias para uso e consumo, como solapa média (encartes) e pastas para cartelas de amostras, de outra unidade da Federação, em operação efetuada com contribuinte enquadrado como microempresa.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – Incide o diferencial de alíquota na entrada de mercadoria para uso e consumo, remetidas por contribuinte de outra unidade da Federação, enquadrados como microempresa ou EPP, que não destacam a base de cálculo e o valor do imposto?

2 – Qual o procedimento para recolher o diferencial de alíquota, uma vez que no inciso XII, art. 43, Parte Geral do RICMS/02, diz que, para efeito de apuração do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto é aquela utilizada para cobrança do imposto na origem, se a mesma não consta destacada no documento fiscal?

RESPOSTA:

1 – Sim. O comando constitucional, expresso no inciso VII do § 2º do art. 155, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, determina a adoção de alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. Nessa hipótese, caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Verifica-se que o constituinte objetivou a proteção da economia ao Estado destinatário, equiparando esta operação interestadual àquelas realizadas internamente.

Ao teor do inciso II do art. 2º da Parte Geral do RICMS/02, é fato gerador do imposto a entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Esta também foi a sistemática adotada no regime diferenciado aplicado aos contribuintes enquadrados no "Simples Minas" ao prever que, na entrada de mercadoria ou bem ou de serviço, cujo remetente ou prestador for microempresa ou empresa de pequeno porte localizada em outra unidade da Federação, será considerado como crédito o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da mercadoria ou de utilização de serviço. Portanto, considera-se o valor da operação como base de cálculo para fins de creditamento no momento da recomposição de que trata o art. 10 do Anexo X do RICMS/2002.

Mesmo critério deverá ser adotado para aqueles enquadrados no sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito, para apurar o valor devido relativamente ao diferencial de alíquota, se o remetente for contribuinte enquadrado em regime simplificado ou de fomento em outro Estado.

2 – Dispõe o inciso I do § 1º do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, que o contribuinte mineiro fica obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte.

O inciso XII do art. 43 da Parte Geral do RICMS/2002, mencionado pela Consulente, c/c o art. 10 do Anexo X do mesmo diploma legal, determina que a base de calculo do imposto é o valor sobre o qual foi cobrado, o imposto na origem. Se o mesmo não foi destacado em função de benefício concedido pelo Estado remetente da mercadoria, considera-se o valor da mercadoria ou do serviço.

Quanto ao prazo, forma e local do recolhimento do imposto, a Consulente deverá se reportar ao art. 84 e ao inciso I do § 5º do art. 85, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação