Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 46 DE 16/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2006
(MG de 18/03/2006)
DIFERENCIAL DE AL?QUOTA –– MERCADORIA PARA USO E CONSUMO REMETIDA POR ME/EPP – Aplica-se o diferencial de al?quota no recebimento de mercadoria destinada a uso e consumo adquirida de outra unidade da Federa??o, ainda que o remetente seja beneficiado por regime simplificado ou de fomento ME/EPP.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo de com?rcio de tecidos e derivados t?xteis no atacado e varejo, industrializa??o, confec??o de vestu?rio em geral, importa??o, exporta??o e presta??o de servi?os de intermedia??o de neg?cios mercantis.
Informa que apura o imposto pelo sistema d?bito/cr?dito, comprovando sua sa?da de mercadoria com Nota Fiscal, s?rie 2, mod.1-A, emitida por Processamento Eletr?nico de Dados – PED.
Aduz que adquire mercadorias para uso e consumo, como solapa m?dia (encartes) e pastas para cartelas de amostras, de outra unidade da Federa??o, em opera??o efetuada com contribuinte enquadrado como microempresa.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 – Incide o diferencial de al?quota na entrada de mercadoria para uso e consumo, remetidas por contribuinte de outra unidade da Federa??o, enquadrados como microempresa ou EPP, que n?o destacam a base de c?lculo e o valor do imposto?
2 – Qual o procedimento para recolher o diferencial de al?quota, uma vez que no inciso XII, art. 43, Parte Geral do RICMS/02, diz que, para efeito de apura??o do diferencial de al?quota, a base de c?lculo do imposto ? aquela utilizada para cobran?a do imposto na origem, se a mesma n?o consta destacada no documento fiscal?
RESPOSTA:
1 – Sim. O comando constitucional, expresso no inciso VII do ? 2? do art. 155, em rela??o ?s opera??es e presta??es que destinem bens e servi?os a consumidor final localizado em outro Estado, determina a ado??o de al?quota interestadual, quando o destinat?rio for contribuinte do imposto. Nessa hip?tese, caber? ao Estado de localiza??o do destinat?rio o imposto correspondente ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual. Verifica-se que o constituinte objetivou a prote??o da economia ao Estado destinat?rio, equiparando esta opera??o interestadual ?quelas realizadas internamente.
Ao teor do inciso II do art. 2? da Parte Geral do RICMS/02, ? fato gerador do imposto a entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorr?ncia de opera??o interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Esta tamb?m foi a sistem?tica adotada no regime diferenciado aplicado aos contribuintes enquadrados no "Simples Minas" ao prever que, na entrada de mercadoria ou bem ou de servi?o, cujo remetente ou prestador for microempresa ou empresa de pequeno porte localizada em outra unidade da Federa??o, ser? considerado como cr?dito o valor resultante da aplica??o da al?quota interestadual sobre o valor da mercadoria ou de utiliza??o de servi?o. Portanto, considera-se o valor da opera??o como base de c?lculo para fins de creditamento no momento da recomposi??o de que trata o art. 10 do Anexo X do RICMS/2002.
Mesmo crit?rio dever? ser adotado para aqueles enquadrados no sistema normal de apura??o do imposto por d?bito e cr?dito, para apurar o valor devido relativamente ao diferencial de al?quota, se o remetente for contribuinte enquadrado em regime simplificado ou de fomento em outro Estado.
2 – Disp?e o inciso I do ? 1? do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, que o contribuinte mineiro fica obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, na hip?tese de entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorr?ncia de opera??o interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utiliza??o do respectivo servi?o de transporte.
O inciso XII do art. 43 da Parte Geral do RICMS/2002, mencionado pela Consulente, c/c o art. 10 do Anexo X do mesmo diploma legal, determina que a base de calculo do imposto ? o valor sobre o qual foi cobrado, o imposto na origem. Se o mesmo n?o foi destacado em fun??o de benef?cio concedido pelo Estado remetente da mercadoria, considera-se o valor da mercadoria ou do servi?o.
Quanto ao prazo, forma e local do recolhimento do imposto, a Consulente dever? se reportar ao art. 84 e ao inciso I do ? 5? do art. 85, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.
Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o