Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 08/04/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2005
CUPOM FISCAL – DISPENSA DE EMISSÃO
CUPOM FISCAL – DISPENSA DE EMISSÃO – O contribuinte que realizar operações com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque, não estará obrigado a utilizar o ECF, devendo emitir a Nota Fiscal, modelo1. Para as operações não abrangidas pelas exceções previstas no § 1º do artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o contribuinte deverá obrigatoriamente utilizar o ECF.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que exerce o comércio varejista de máquinas de grande porte, principalmente de terraplanagem e mineração, tais como tratores, retroescavadeira, pás-mecânicas e escavadoras, carregadoras e pás-carregadeiras; comercializa, também, no varejo, peças usadas para tratores e similares. Esclarece que dedica-se, ainda, à locação de máquinas e equipamentos de terraplanagem.
Entende que não está obrigada a possuir o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por se enquadrar na letra b do inciso III do § 1º, artigo 28, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, e pelo fato de não ter em seu objeto comercial demais operações tributadas pelo ICMS.
Acrescenta que o artigo 34 do citado Anexo V reforça seu entendimento de ser dispensado do uso do ECF, sendo-lhe permitido emitir suas notas manualmente e não por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente?
RESPOSTA:
1 – Não.
Nos termos do inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em regra, todo contribuinte que promove vendas de mercadorias a varejo está obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
As exceções a essa obrigatoriedade estão previstas no § 1º do referido artigo 28, contemplando-se dentre elas, as operações com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque. Relativamente a essas operações, a Consulente não está obrigada a utilizar o ECF, permanecendo obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo1, e o seu registro em conformidade com o previsto no inciso III e no § 6º do artigo 15, Anexo VI do RICMS/02. Entretanto, para as operações não abrangidas pelas exceções previstas no citado § 1º do artigo 28, por exemplo, o comércio de peças usadas para tratores e similares, a empresa deverá, obrigatoriamente, utilizar o ECF.
O artigo 34, citado pela Consulente, não reforça seu entendimento. Ao contrário, prevê que o estabelecimento que praticar com habitualidade as operações previstas no inciso III do § 1º do referido artigo 28 poderá ser dispensado do uso obrigatório de ECF pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito, relativamente às demais operações, desde que emita todos os documentos fiscais por PED, autorizado nos termos do Anexo VII (grifo nosso).
DOET/SUTRI/SEF, 08 de abril de 2005.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação