Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 28/03/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2003
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DERIVADOS DE PETRÓLEO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL PRATICADA POR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA (TRR)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DERIVADOS DE PETRÓLEO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL PRATICADA POR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA (TRR) - Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, levadas a efeito por TRR situado neste Estado, será aplicada a sistemática prevista na Seção IV, Capítulo XLVII, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002, devendo ser observada a legislação da unidade federada de destino dos referidos produtos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa dedicada à atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de derivados de petróleo, informa que revende óleo combustível e óleo diesel adquiridos junto às bases de Betim (MG) e Duque de Caxias (RJ). Dentre as operações por ela realizadas destaca a comercialização, para o Estado do Rio de Janeiro, de óleo combustível adquirido internamente, ocasião em que, nas notas fiscais emitidas, repassa aos adquirentes a informação acerca do valor da base de cálculo e do ICMS relativos ao produto em questão.
Ante tais fatos
CONSULTA:
1 - Em relação às vendas efetuadas para o Rio de Janeiro, terá que fazer algum recolhimento complementar de ICMS?
2 - Se afirmativo, como deverá ser calculado? Em que prazo e através de qual guia deve ser efetuado o recolhimento desta diferença?
RESPOSTA:
1 - No âmbito do Convênio n.º 03/99, que dispõe acerca do regime da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, mais especificamente em seu Capítulo III, encontram-se descritos os procedimentos a serem observados em relação às operações interestaduais em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Nesta perspectiva, consoante previsto no inciso I, parágrafo único, das cláusulas nona e décima (com redação dada, em ambas, pelo Convênio n.º 59/02), caso o imposto devido à unidade federada de destino seja superior ao cobrado na unidade federada de origem, o remetente será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado destinatário. Ao regulamentar a matéria, a legislação mineira (RICMS/02, Anexo IX, Parte 1, artigo 365, § 1º), em consonância com o referido Convênio, cuidou de estabelecer a aplicação da sistemática acima ao TRR (bem como ao importador e ao distribuidor) situado neste Estado, quando este realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, remetendo-o à observância da legislação tributária vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria.
Assim sendo, deve a Consulente se reportar ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro de modo a obter a requerida orientação, tanto no tocante ao cumprimento da obrigação principal, se for o caso, quanto no que se refere às obrigações acessórias relativas à operação de que se cuida.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 28 de março de 2003.
Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor