Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 46 de 28/03/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2003
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - DERIVADOS DE PETR?LEO - OPERA??O INTERESTADUAL PRATICADA POR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA (TRR) - Nas opera??es interestaduais com combust?veis derivados de petr?leo, levadas a efeito por TRR situado neste Estado, ser? aplicada a sistem?tica prevista na Se??o IV, Cap?tulo XLVII, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002, devendo ser observada a legisla??o da unidade federada de destino dos referidos produtos.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa dedicada ? atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de derivados de petr?leo, informa que revende ?leo combust?vel e ?leo diesel adquiridos junto ?s bases de Betim (MG) e Duque de Caxias (RJ). Dentre as opera??es por ela realizadas destaca a comercializa??o, para o Estado do Rio de Janeiro, de ?leo combust?vel adquirido internamente, ocasi?o em que, nas notas fiscais emitidas, repassa aos adquirentes a informa??o acerca do valor da base de c?lculo e do ICMS relativos ao produto em quest?o.
Ante tais fatos
CONSULTA:
1 - Em rela??o ?s vendas efetuadas para o Rio de Janeiro, ter? que fazer algum recolhimento complementar de ICMS?
2 - Se afirmativo, como dever? ser calculado? Em que prazo e atrav?s de qual guia deve ser efetuado o recolhimento desta diferen?a?
RESPOSTA:
1 - No ?mbito do Conv?nio n.? 03/99, que disp?e acerca do regime da substitui??o tribut?ria nas opera??es com combust?veis e lubrificantes derivados ou n?o de petr?leo, mais especificamente em seu Cap?tulo III, encontram-se descritos os procedimentos a serem observados em rela??o ?s opera??es interestaduais em que o imposto j? tenha sido retido anteriormente. Nesta perspectiva, consoante previsto no inciso I, par?grafo ?nico, das cl?usulas nona e d?cima (com reda??o dada, em ambas, pelo Conv?nio n.? 59/02), caso o imposto devido ? unidade federada de destino seja superior ao cobrado na unidade federada de origem, o remetente ser? respons?vel pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legisla??o do Estado destinat?rio. Ao regulamentar a mat?ria, a legisla??o mineira (RICMS/02, Anexo IX, Parte 1, artigo 365, ? 1?), em conson?ncia com o referido Conv?nio, cuidou de estabelecer a aplica??o da sistem?tica acima ao TRR (bem como ao importador e ao distribuidor) situado neste Estado, quando este realizar opera??o interestadual com combust?veis derivados de petr?leo, remetendo-o ? observ?ncia da legisla??o tribut?ria vigente na unidade da Federa??o de destino da mercadoria.
Assim sendo, deve a Consulente se reportar ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro de modo a obter a requerida orienta??o, tanto no tocante ao cumprimento da obriga??o principal, se for o caso, quanto no que se refere ?s obriga??es acess?rias relativas ? opera??o de que se cuida.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 28 de mar?o de 2003.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor