Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 24/05/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2002

BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL

BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovidas por empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial), conforme disposto no item 26, alínea "b", Anexo IV do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, no ramo de atividade de produção, comercialização e distribuição de sanduíches, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito e comprovando suas saídas através de emissão de Notas Fiscais, informa que utiliza ingredientes e componentes, tais como: pão de forma integral, maionese, frango, uvas passas, legumes e verduras em geral, material de embalagem e acondicionamento, com diversas formas de incidência do ICMS (base de cálculo reduzida, alíquota de 7%, isentos ou não-tributados).

Alega que, como se trata do ramo de alimentação e utiliza produtos com base de cálculo reduzida, pode se enquadrar no artigo 44 (sic) e no Anexo IV do RICMS/96 (redução da base de cálculo) nos itens 23.2 ou 26, podendo emitir nota fiscal com alíquotas diferenciadas, discriminando as mercadorias detalhadamente, conforme exemplo:

Produto Valor ICMS

- pão de forma R$10,00 R$0,70

- ingredientes R$ 5,00 -

- acondicionamento R$ 5,00 R$0,90.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O entendimento acima está correto?

2 – Caso a resposta seja positiva, poderá adotar os procedimentos supracitados?

RESPOSTA:

1 – Não. O entendimento reputa-se incorreto.

O termo "fornecimento de alimentação", utilizado no RICMS/96, pressupõe o preparo do alimento, colocado em condições de se prestar ao imediato consumo, na forma como é servido, podendo ser consumido no próprio local ou não.

Na hipótese apresentada, a Consulente faz a agregação dos ingredientes (pão de forma integral, maionese, frango, uvas passas, legumes e verduras em geral), embalagem e acondicionamento, resultando num produto final (sanduíche), pronto para o consumo, sendo, posteriormente, comercializado e distribuído.

Dessa forma, a nota fiscal deverá ser emitida considerando-se o produto fornecido, na hipótese, sanduíche, e não os ingredientes utilizados no seu preparo (pão de forma integral, maionese, frango, uvas passas, legumes e verduras em geral), separadamente.

A base de cálculo é a estabelecida no artigo 44, inciso VI, Parte Geral do RICMS/96, que preceitua:

"VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 26 do Anexo IV;

(...)."

A redução da base de cálculo é de 53,33%, prevista no item 26, alínea "b", devendo ser aplicada a alíquota de 18% (alínea "f", inc. I, art. 43, Parte Geral do RICMS/96) ou o multiplicador opcional de 0,084, visto não se tratar de produto componente da cesta básica nem listado no inciso I, alínea "b", artigo 43, Parte Geral do RICMS/96, devendo, por fim, ser estornado, proporcionalmente, os créditos pelas entradas dos produtos que resultaram na saída com a redução supracitada, conforme estatuído no inciso IV, artigo 71, Parte Geral do RICMS/96.

2 – Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 24 de maio de 2002.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor