Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 46 de 24/05/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2002

BASE DE C?LCULO - REDU??O - ALIMENTA??O INDUSTRIAL - Fica reduzida a base de c?lculo do ICMS no fornecimento de alimenta??o, exclu?das as bebidas, quando promovidas por empresas fornecedoras de refei??es coletivas (alimenta??o industrial), conforme disposto no item 26, al?nea "b", Anexo IV do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente, no ramo de atividade de produ??o, comercializa??o e distribui??o de sandu?ches, apurando o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito e comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de Notas Fiscais, informa que utiliza ingredientes e componentes, tais como: p?o de forma integral, maionese, frango, uvas passas, legumes e verduras em geral, material de embalagem e acondicionamento, com diversas formas de incid?ncia do ICMS (base de c?lculo reduzida, al?quota de 7%, isentos ou n?o-tributados).

Alega que, como se trata do ramo de alimenta??o e utiliza produtos com base de c?lculo reduzida, pode se enquadrar no artigo 44 (sic) e no Anexo IV do RICMS/96 (redu??o da base de c?lculo) nos itens 23.2 ou 26, podendo emitir nota fiscal com al?quotas diferenciadas, discriminando as mercadorias detalhadamente, conforme exemplo:

Produto Valor ICMS

- p?o de forma R$10,00 R$0,70

- ingredientes R$ 5,00 -

- acondicionamento R$ 5,00 R$0,90.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O entendimento acima est? correto?

2 - Caso a resposta seja positiva, poder? adotar os procedimentos supracitados?

RESPOSTA:

1 - N?o. O entendimento reputa-se incorreto.

O termo "fornecimento de alimenta??o", utilizado no RICMS/96, pressup?e o preparo do alimento, colocado em condi??es de se prestar ao imediato consumo, na forma como ? servido, podendo ser consumido no pr?prio local ou n?o.

Na hip?tese apresentada, a Consulente faz a agrega??o dos ingredientes (p?o de forma integral, maionese, frango, uvas passas, legumes e verduras em geral), embalagem e acondicionamento, resultando num produto final (sandu?che), pronto para o consumo, sendo, posteriormente, comercializado e distribu?do.

Dessa forma, a nota fiscal dever? ser emitida considerando-se o produto fornecido, na hip?tese, sandu?che, e n?o os ingredientes utilizados no seu preparo (p?o de forma integral, maionese, frango, uvas passas, legumes e verduras em geral), separadamente.

A base de c?lculo ? a estabelecida no artigo 44, inciso VI, Parte Geral do RICMS/96, que preceitua:

"VI - no fornecimento de alimenta??o, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da opera??o, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a presta??o do servi?o, observado o disposto no item 26 do Anexo IV;

A redu??o da base de c?lculo ? de 53,33%, prevista no item 26, al?nea "b", devendo ser aplicada a al?quota de 18% (al?nea "f", inc. I, art. 43, Parte Geral do RICMS/96) ou o multiplicador opcional de 0,084, visto n?o se tratar de produto componente da cesta b?sica nem listado no inciso I, al?nea "b", artigo 43, Parte Geral do RICMS/96, devendo, por fim, ser estornado, proporcionalmente, os cr?ditos pelas entradas dos produtos que resultaram na sa?da com a redu??o supracitada, conforme estatu?do no inciso IV, artigo 71, Parte Geral do RICMS/96.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 24 de maio de 2002.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor