Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 02/05/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 2001

REGIME ESPECIAL

REGIME ESPECIAL – O beneficiário de Regime Especial fica obrigado ao cumprimento de todas as cláusulas nele contidas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida neste Estado, com atividade principal de fabricação de rações balanceadas para animais, informa que é detentora do Regime Especial/SLT nº 12.99.3538-2, que lhe autoriza o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de insumos em seu estabelecimento, em decorrência de importação do exterior, para as operações subseqüentes com essas mercadorias.

Com dúvidas quanto à descrição das mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido Regime, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – "Em caso de importação de insumos semelhantes àqueles que já estão amparados pelo Regime Especial/SLT nº 12.99.3538-2 (PTA 16.000014645-89), onde a NCM é a mesma, diferenciando-se apenas no nome comercial, uma vez que podem ser de fornecedores internacionais distintos, a empresa terá o carimbo e a assinatura do fiscal na "Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" quando solicitado junto ao setor competente da repartição fazendária, sem estar incluso tal nome comercial no referido Regime?" (sic)

2 – "Quando feita uma solicitação de inclusão no Regime Especial de um determinado insumo a ser importado, das informações fornecidas desses insumos, quais são imprescindíveis?" (sic)

RESPOSTA:

1 – Em resposta à questão apresentada, informamos, inicialmente, que as operações de importação e exportação, tanto para o fisco federal como para o estadual são norteados pela classificação fiscal, tendo por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que passou a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Assim, não haverá necessidade de constantes alterações no regime em virtude de mudança de fornecedor, uma vez que o produto é classificado na origem, conforme composição de sua base genérica (pela NBM/SH), independente do nome comercial de venda utilizado pelo fornecedor.

Feitas as considerações supra, é importante acrescentar, também, que ocorre o diferimento em decorrência de importação direta do exterior de matéria-prima (insumos), desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Diretor da SLT, nos termos do item 24, Anexo II do RICMS/96. Este regime permite o diferimento do pagamento do ICMS, incidente sobre a entrada, somente das mercadorias relacionadas pela autoridade concedente.

No caso de regime especial de tributação é facultado ao contribuinte formular seu pedido (Seção II da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84). Nesse sentido, por ser a Consulente detentora de regime especial, deverá observar as disposições nele contidas, as quais orientarão suas operações, razão pela qual não poderá importar mercadorias, ao abrigo do diferimento, que não estejam autorizadas pelo regime, uma vez que estará descumprindo o seu artigo 1º.

Embora existam códigos da NBM/SH que enumerem mais de uma mercadoria, para a legislação do ICMS, no caso de aplicação de benefícios, é indicado o código e qual a mercadoria a ser contemplada, sendo que a mesma é específica, não comportando uma interpretação abrangente. Significa dizer, a descrição da mercadoria na Declaração de Importação (DI) e a contida no Anexo Único do referido regime deve ser a mesma da NBM/SH.

Em função disso, podemos afirmar à Consulente que, caso extrapole os limites do regime especial que lhe foi concedido, utilizando o benefício para produto nele não relacionado, poderá, a qualquer tempo, tê-lo cassado.

2 – As informações imprescindíveis são:

a) descrição e código NBM/SH da mercadoria a ser contemplada;

b) onde será aplicada essa mercadoria no processo de industrialização da Empresa;

c) classificação contábil dessa mercadoria;

d) justificativa do pedido.

DOET/SLT/SEF, 02 de maio de 2001

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora

De acordo

Edvaldo Ferreira – Coordenador