Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 46 de 02/05/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 2001
"Ementa:Regime Especial - O benefici?rio de Regime Especial fica obrigado ao cumprimento de todas as cl?usulas nele contidas.
Exposi??o:
A Consulente, estabelecida neste Estado, com atividade principal de fabrica??o de ra??es balanceadas para animais, informa que ? detentora do Regime Especial/SLT n? 12.99.3538-2, que lhe autoriza o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de insumos em seu estabelecimento, em decorr?ncia de importa??o do exterior, para as opera??es subseq?entes com essas mercadorias.
Com d?vidas quanto ? descri??o das mercadorias relacionadas no Anexo ?nico do referido Regime, formula a seguinte
Consulta:
1 - 'Em caso de importa??o de insumos semelhantes ?queles que j? est?o amparados pelo Regime Especial/SLT n? 12.99.3538-2 (PTA 16.000014645-89), onde a NCM ? a mesma, diferenciando-se apenas no nome comercial, uma vez que podem ser de fornecedores internacionais distintos, a empresa ter? o carimbo e a assinatura do fiscal na 'Guia Para Libera??o de Mercadoria Estrangeira Sem Comprova??o do Recolhimento do ICMS' quando solicitado junto ao setor competente da reparti??o fazend?ria, sem estar incluso tal nome comercial no referido Regime?' (sic)
2 - 'Quando feita uma solicita??o de inclus?o no Regime Especial de um determinado insumo a ser importado, das informa??es fornecidas desses insumos, quais s?o imprescind?veis (sic)
Resposta:
1 - Em resposta ? quest?o apresentada, informamos, inicialmente, que as opera??es de importa??o e exporta??o, tanto para o fisco federal como para o estadual s?o norteados pela classifica??o fiscal, tendo por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que passou a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Assim, n?o haver? necessidade de constantes altera??es no regime em virtude de mudan?a de fornecedor, uma vez que o produto ? classificado na origem, conforme composi??o de sua base gen?rica (pela NBM/SH), independente do nome comercial de venda utilizado pelo fornecedor.
Feitas as considera??es supra, ? importante acrescentar, tamb?m, que ocorre o diferimento em decorr?ncia de importa??o direta do exterior de mat?ria-prima (insumos), desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Diretor da SLT, nos termos do item 24, Anexo II do RICMS/96. Este regime permite o diferimento do pagamento do ICMS, incidente sobre a entrada, somente das mercadorias relacionadas pela autoridade concedente.
No caso de regime especial de tributa??o ? facultado ao contribuinte formular seu pedido (Se??o II da CLTA/MG aprovada pelo Decreto n? 23.780/84). Nesse sentido, por ser a Consulente detentora de regime especial, dever? observar as disposi??es nele contidas, as quais orientar?o suas opera??es, raz?o pela qual n?o poder? importar mercadorias, ao abrigo do diferimento, que n?o estejam autorizadas pelo regime, uma vez que estar? descumprindo o seu art. 1?.
Embora existam c?digos da NBM/SH que enumerem mais de uma mercadoria, para a legisla??o do ICMS, no caso de aplica??o de benef?cios, ? indicado o c?digo e qual a mercadoria a ser contemplada, sendo que a mesma ? espec?fica, n?o comportando uma interpreta??o abrangente. Significa dizer, a descri??o da mercadoria na Declara??o de Importa??o (DI) e a contida no Anexo ?nico do referido regime deve ser a mesma da NBM/SH.
Em fun??o disso, podemos afirmar ? Consulente que, caso extrapole os limites do regime especial que lhe foi concedido, utilizando o benef?cio para produto nele n?o relacionado, poder?, a qualquer tempo, t?-lo cassado.
2 - As informa??es imprescind?veis s?o:
a) descri??o e c?digo NBM/SH da mercadoria a ser contemplada;
b) onde ser? aplicada essa mercadoria no processo de industrializa??o da Empresa;
c) classifica??o cont?bil dessa mercadoria;
d) justificativa do pedido.
DOET/SLT/SEF, 02 de maio de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador"