Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 23/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2000
ECF - OBRIGATORIEDADE ECF - "DELIVERY"
ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não se aplica no caso em que a mercadoria não seja retirada do estabelecimento do vendedor pelo próprio adquirente, hipótese em que é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
ECF - "DELIVERY" – Nas vendas "delivery", o cupom fiscal deverá ser emitido antes das saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é um supermercado voltado para a venda a varejo, utilizando-se do sistema "Delivery", que consiste em receber os pedidos dos clientes, via fax, internet ou telefone, entregando as compras nas residências dos mesmos.
Informa que, ao receber os pedidos, a separação dos produtos é efetuada por funcionários da empresa que, a seguir, são submetidos ao setor de conferência, onde existem cópias dos pedidos respectivos.
Acrescenta que, confirmado cada pedido, é emitida, imediatamente, a nota fiscal respectiva e, a partir de 30/9/99, será emitido o cupom fiscal.
Em dúvida quanto à correção do procedimento adotado, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Poderá continuar utilizando o sistema atual, ou seja, emissão do cupom fiscal após ampla conferência de cada pedido?
RESPOSTA:
Sim. Esta Diretoria entende que o procedimento adotado pela Consulente encontra-se correto.
A julgar pela exposição contida na consulta, a dúvida relaciona-se com a concomitância prevista no § 9º do art. 19 do Anexo VI do RICMS/96, que assim estatui:
"Os registros das operações ou prestações realizadas deverão ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item".
O que esse dispositivo quer dizer é que, no momento da saída da mercadoria, ao teclar no periférico o código do produto, o "software" (programa) desenvolvido para o usuário deve, de forma concomitante, enviar o comando "software" básico do ECF para emissão imediata do cupom fiscal.
Assim, havendo vendas "delivery" ou qualquer outro tipo de venda de mercadoria, o documento fiscal deverá ser emitido antes da saída da mercadoria, conforme preceitua o artigo 12 do Anexo V do RICMS/96.
A Consulente deverá, no entanto, observar as disposições contidas no art. 29 do Anexo V e o art. 1º do Anexo VI, ambos do RICMS/96, que exigem a emissão do cupom fiscal na venda a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que retirada pelo adquirente.
Dessa forma, se o sistema "Delivery" implica em entregar efetivamente todas as mercadorias no domicílio do adquirente, deverá emitir somente a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.
Entretanto, caso o Emissor de Cupom Fiscal da Consulente possibilite inserção, no próprio documento, de dados relativos ao adquirente – nome, endereço, CPF – e seja autorizado pelo Fisco mediante requerimento prévio, a entrega de mercadoria poderá ser acobertada pelo Cupom Fiscal, desde que o adquirente resida no mesmo domicílio do contribuinte remetente, conforme dispõe o § 2º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 23 de fevereiro 2000.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador