Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 18/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 1997
GRÁFICA - ETIQUETAS PERSONALIZADAS
GRÁFICA - ETIQUETAS PERSONALIZADAS - Não se tratando de produtos de consumo final do encomendante, embora personalizados, as operações com etiquetas, rótulos, adesivos e similares sujeitam-se à incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente possui estabelecimento gráfico onde confecciona etiquetas adesivas, rótulos e similares personalizados, destinados ao usuário final.
Informa que seus produtos têm destinação diversa e destaca os seguintes:
a) etiquetas personalizadas de tecido utilizadas para compor o produto final do encomendante;
b) etiquetas personalizadas de papel adesivo destinadas a precificação de produtos;
c) etiquetas personalizadas industriais, usadas pelas empresas encomendantes durante o processo de fabricação e armazenagem de matérias-primas e produtos acabados, na identificação ou instrução de uso de utensílios, equipamentos, maquinários e, ainda, identificação de área e de setor;
d) etiquetas personalizadas promocionais de eventos e de propaganda política;
e) etiquetas personalizadas de cartão ou papel adesivo, utilizadas em produtos, em geral, fabricados pelo encomendante.
Aduz, finalmente, que utiliza em sua atividade, papel, fita de nylon, tecido, cetim e cola, adquiridos com incidência do ICMS.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Os seus produtos estão sujeitos, exclusivamente, à incidência do ICMS?
2 - Caso negativo, quais se sujeitam ao referido imposto?
3 - "A consulente se encontra com fiscalização da Fazenda Municipal, com base em recurso expedido pelo Supremo Tribunal Federal n° 113.114-4 MG. Qual é o entender da Fazenda Estadual?"
RESPOSTA:
1 e 2 - Os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante têm as saídas promovidas pela consulente fora do campo de incidência do ICMS. Nesta situação enquadram-se aqueles constantes dos itens "c" e "d" da exposição.
Os demais produtos (itens "a", "b", "e"), tendo em vista serem empregados no processo de industrialização e comercialização, sendo consumidos pelo usuário anônimo e não pelo estabelecimento autor da encomenda estão sujeitos à incidência normal do ICMS.
3 - Prejudicada. A questão em foco não comporta indagação de ordem estadual, razão pela qual deixamos de nos manifestar.
DOT/DLT/SRE, 18 de março de 1997.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão