Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 01/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 1996
MICROEMPRESA - MUDANÇA DE FAIXA
MICROEMPRESA - MUDANÇA DE FAIXA - A microempresa emitente de documento fiscal deverá proceder a alteração na faixa de enquadramento com observância das normal contidas no art. 42, I, § 1º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566/93.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que, desde o início de sua atividade em 1991, só comercializa areia e brita para revendedores.
Na aquisição desses produtos, seus fornecedores fazem constar no corpo das notas fiscais o seguinte: "ICMS diferido conf. Art. 27, inciso III, Letra "B" do Decreto 32.535, de 18.02.91."
Na revenda, emite nota fiscal de venda, sem destaque do ICMS em atendimento ao art. 10, I da Lei 10.992, de 29.12.92.
Tendo em vista que em setembro de 1994 sua receita bruta extrapolou os limites fixados para sua faixa de enquadramento (1000 UPFMG).
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado por seus fornecedores? Caso negativo, como proceder?
2 - Está correto o procedimento adotado na revenda? Caso negativo, como proceder?
3 - Uma vez que extrapolou o limite de 1000 UPFMG, como proceder?
4 - Se devido o ICMS, este poderá ser calculado com base na faixa de enquadramento imediatamente superior àquela em que estava enquadrado? É possível recolher o imposto com alguma redução? Qual o prazo para o recolhimento?
5 - Deverá solicitar o cancelamento das notas fiscais não emitidas, caso tenha que mudar de faixa de enquadramento?
6 - Quais as obrigações acessórias que lhe serão impostas em razão das prováveis mudanças?
RESPOSTA:
1 - Em conformidade com o disposto no art. 19, VI do RICMS/MG, o procedimento não está correto. De acordo com o dispositivo retroreferido, o diferimento do pagamento do imposto fica encerrado nas remessas de mercadorias para estabelecimento de microempresa, hipótese em que o recolhimento do ICMS caberá ao estabelecimento que encerrar a fase do diferimento, neste caso, o fornecedor.
Esclareça-se que, o recolhimento deverá ser efetuado nos prazos previstos na Resolução nº 2.743, de 07.12.95, considerando como ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria para o estabelecimento da consulente.
2 - Em se tratando de microempresa que obtém receita bruta anual igual ou inferior a 1000 UPFMG, o procedimento está correto.
Na oportunidade, salientamos que a partir de 01.01.96, o valor da UFIR passa a substituir a UPFMG que corresponde a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR, como consta do Decreto nº 37.716, de 29.12.95.
3 e 4 - A alteração da faixa de enquadramento ou o desenquadramento deverão ser formalizados mediante entrega da DECA, produzindo efeito a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da entrega (arts. 29 e 35 do REMIPE).
Cumpre-nos esclarecer que, havendo mudança de faixa, a consulente deverá recolher o valor do imposto correspondente às operações promovidas após o fato determinante da alteração, com aplicação do percentual de redução previsto, para a nova faixa de enquadramento.
No caso de mudança de classificação (para EPP), o imposto deverá ser recolhido integralmente e corresponderá às operações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento até o 1º dia do mês seguinte ao da alteração.
5 - Se a consulente mantiver a condição de microempresa, os documentos já autorizados poderão ser utilizados. Caso haja a alteração para empresa de pequeno porte deverá ser solicitada nova AIDF em razão do disposto no § 3º do art. 5º e parágrafo único do art. 8º, do REMIPE/93.
6 - Havendo enquadramento na condição de empresa de pequeno porte, a consulente deverá ater-se ás normas aplicáveis ao seu novo posicionamento, sendo-lhe imposta a emissão regular dos documentos fiscais para acobertar todas as operações ou as prestações que realizar, bem como a escrituração normal dos livros e emissão dos demais documentos fiscais (art. 8º do REMIPE).
Para finalizar, lembramos que o imposto considerado devido em razão da solução dada à presente consulta, poderá ser recolhido pela consulente, no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 01 de março de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão