Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 46 DE 01/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 1996

EMENTA:

MICROEMPRESA - MUDAN?A DE FAIXA - A microempresa emitente de documento fiscal dever? proceder a altera??o na faixa de enquadramento com observ?ncia das normal contidas no art. 42, I, ? 1? do REMIPE, aprovado pelo Decreto n? 34.566/93.

EXPOSI??O:

A consulente informa que, desde o in?cio de sua atividade em 1991, s? comercializa areia e brita para revendedores.

Na aquisi??o desses produtos, seus fornecedores fazem constar no corpo das notas fiscais o seguinte: "ICMS diferido conf. Art. 27, inciso III, Letra "B" do Decreto 32.535, de 18.02.91."

Na revenda, emite nota fiscal de venda, sem destaque do ICMS em atendimento ao art. 10, I da Lei 10.992, de 29.12.92.

Tendo em vista que em setembro de 1994 sua receita bruta extrapolou os limites fixados para sua faixa de enquadramento (1000 UPFMG).

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento adotado por seus fornecedores? Caso negativo, como proceder?

2 - Est? correto o procedimento adotado na revenda? Caso negativo, como proceder?

3 - Uma vez que extrapolou o limite de 1000 UPFMG, como proceder?

4 - Se devido o ICMS, este poder? ser calculado com base na faixa de enquadramento imediatamente superior ?quela em que estava enquadrado? ? poss?vel recolher o imposto com alguma redu??o? Qual o prazo para o recolhimento?

5 - Dever? solicitar o cancelamento das notas fiscais n?o emitidas, caso tenha que mudar de faixa de enquadramento?

6 - Quais as obriga??es acess?rias que lhe ser?o impostas em raz?o das prov?veis mudan?as?

RESPOSTA:

1 - Em conformidade com o disposto no art. 19, VI do RICMS/MG, o procedimento n?o est? correto. De acordo com o dispositivo retroreferido, o diferimento do pagamento do imposto fica encerrado nas remessas de mercadorias para estabelecimento de microempresa, hip?tese em que o recolhimento do ICMS caber? ao estabelecimento que encerrar a fase do diferimento, neste caso, o fornecedor.

Esclare?a-se que, o recolhimento dever? ser efetuado nos prazos previstos na Resolu??o n? 2.743, de 07.12.95, considerando como ocorrido o fato gerador do imposto no momento da sa?da da mercadoria para o estabelecimento da consulente.

2 - Em se tratando de microempresa que obt?m receita bruta anual igual ou inferior a 1000 UPFMG, o procedimento est? correto.

Na oportunidade, salientamos que a partir de 01.01.96, o valor da UFIR passa a substituir a UPFMG que corresponde a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito cent?simos) UFIR, como consta do Decreto n? 37.716, de 29.12.95.

3 e 4 - A altera??o da faixa de enquadramento ou o desenquadramento dever?o ser formalizados mediante entrega da DECA, produzindo efeito a contar do primeiro dia do m?s subseq?ente ao da entrega (arts. 29 e 35 do REMIPE).

Cumpre-nos esclarecer que, havendo mudan?a de faixa, a consulente dever? recolher o valor do imposto correspondente ?s opera??es promovidas ap?s o fato determinante da altera??o, com aplica??o do percentual de redu??o previsto, para a nova faixa de enquadramento.

No caso de mudan?a de classifica??o (para EPP), o imposto dever? ser recolhido integralmente e corresponder? ?s opera??es realizadas no per?odo compreendido entre a data do desenquadramento at? o 1? dia do m?s seguinte ao da altera??o.

5 - Se a consulente mantiver a condi??o de microempresa, os documentos j? autorizados poder?o ser utilizados. Caso haja a altera??o para empresa de pequeno porte dever? ser solicitada nova AIDF em raz?o do disposto no ? 3? do art. 5? e par?grafo ?nico do art. 8?, do REMIPE/93.

6 - Havendo enquadramento na condi??o de empresa de pequeno porte, a consulente dever? ater-se ?s normas aplic?veis ao seu novo posicionamento, sendo-lhe imposta a emiss?o regular dos documentos fiscais para acobertar todas as opera??es ou as presta??es que realizar, bem como a escritura??o normal dos livros e emiss?o dos demais documentos fiscais (art. 8? do REMIPE).

Para finalizar, lembramos que o imposto considerado devido em raz?o da solu??o dada ? presente consulta, poder? ser recolhido pela consulente, no prazo de 15 dias, contado da data de ci?ncia desta resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto n? 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 01 de mar?o de 1996.

Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o