Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 46 DE 05/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 1993
TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
EMENTA:
TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa (RICMS/MG, artigo 162).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, organização fabril do ramo cimenteiro, localizada no Município de Cachoeiro do Itapemirim/ES, com filiais localizadas nos Municípios de Ouro Branco/MG e Ribeirão Grande/SP, informa que efetua, diariamente operações de transferência de escória granulada de alto forno, da filial de Ouro Branco/MG para a filial de Ribeirão Grande/SP, sendo esta inscrita como contribuinte substituto no Estado de Minas Gerais e que contrata transportadores autônomos para a realização do serviço de transporte da mercadoria.
Expõe, ainda, que "é sabido que, com o advento do Convênio ICMS nº 25/90, ratificado em nível nacional pelo Ato Declaratório COTEPE/ICMS nº 02/90, ficou dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, para o caso de o serviço ser efetuado por transportador autônomo e/ou transportadora não inscritos no Estado de início da prestação de serviço, passando o transporte a ser acobertado pela própria nota fiscal de transferência, onde devem constar os seguintes dados sobre a prestação do serviço: a) o preço; b) a base de cálculo do imposto; c) a alíquota aplicável - 12%; d) o valor do imposto; e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Que, quanto à alínea "e", o responsável pelo pagamento do imposto é o transportador autônomo. Porém, é sua filial de Ribeirão Grande/SP, contribuinte substituto em Minas Gerais e contratante dos transportadores para a prestação do serviço, que tem se responsabilizado pela retenção e recolhimento do imposto."
Desta forma, ao receber a mercadoria, emite o RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) com retenção de 12% do ICMS que será destacado no recibo e, efetua o pagamento ao transportador.
Posteriormente, recolhe o ICMS retido por meio de GNR (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), indicado como unidade favorecida o Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1) Está correto seu procedimento em relação ao recolhimento do imposto devido pelo transportador autônomo não inscrito neste Estado?
2) Se não, como deve proceder?
RESPOSTA:
1) Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que contribuinte do imposto na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é o prestador de serviços, ou seja, a pessoa física ou jurídica que pratica a atividade configuradora do fato gerador do ICMS.
Contudo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto legal tributário, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Nestes moldes, é que a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 25/90 estabelece que na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída, ao alienante ou remetente da mercadoria; ao depositante da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica; ou ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, NA PRESTAÇÃO INTERNA.
Assim, disciplinando a matéria em questão, o Regulamento do ICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91, determina que na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS (RICMS/MG, artigo 162).
Nesta hipótese, para ficarem dispensados da emissão do Conhecimento de Transporte (o transportador autônomo e/ou a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado), dispõe o § 1º do mesmo artigo e diploma legal que na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria deverá conter, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: 1 - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; 2 - preço; 3 - base de cálculo; 4 - alíquota aplicada; 5 - valor do imposto.
Destarte, infere-se do acima exposto e da legislação concernente à matéria em tela, que o procedimento da consulente não está correto.
2 - Deve-se observar o disposto no artigo 162 do Regulamento do ICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 05 de fevereiro de 1993.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão