Consulta de Contribuinte nº 45 DE 28/03/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2022

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE MÁQUINA - Na saída de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, em que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que não se trate de venda do produto, observadas as condições estabelecidas na legislação para a realização da operação, e o disposto no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 no caso de equipamento cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo (CNAE 2852-6/00).

Relata que formulou consulta anterior, sendo que adotou o procedimento desde a sua publicação em 25/11/2013.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de ainda considerar os procedimentos previstos para o transporte parcelado estabelecidos na Consulta de Contribuinte nº 231/2013, PTA nº 16.000493182-21?

RESPOSTA:

Relativamente à mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, em que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, permanece em consonância com a legislação tributária o exposto na Consulta de Contribuinte nº 231/2013, desde que a produção do aparelho, máquina ou equipamento não se estenda por mais de um período de apuração, tendo em vista que, nesse caso, aplica-se o disposto no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, em vigor desde 22/12/2013, conforme se segue:

CAPÍTULO LXXVI
Do Fornecimento de Produto Industrializado com Remessa Fracionada

Art. 569.  O estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte:

I - emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE;

II - a cada remessa parcial corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e;

§ 1º  A adoção do procedimento de que trata o caput fica condicionada:

I - a que o preço de venda abranja o todo;

II - a produção, do aparelho, máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração;

III - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.

§ 2º  O imposto a ser destacado nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios representem sobre o todo.

§ 3º  Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota fiscal de que trata o inciso I do caput, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 4º  Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

§ 5º  Desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal. (destacou-se)

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação