Consulta de Contribuinte nº 45 DE 28/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2022
ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE MÁQUINA - Na saída de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, em que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ainda que não se trate de venda do produto, observadas as condições estabelecidas na legislação para a realização da operação, e o disposto no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 no caso de equipamento cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo (CNAE 2852-6/00).
Relata que formulou consulta anterior, sendo que adotou o procedimento desde a sua publicação em 25/11/2013.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de ainda considerar os procedimentos previstos para o transporte parcelado estabelecidos na Consulta de Contribuinte nº 231/2013, PTA nº 16.000493182-21?
RESPOSTA:
Relativamente à mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, em que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, permanece em consonância com a legislação tributária o exposto na Consulta de Contribuinte nº 231/2013, desde que a produção do aparelho, máquina ou equipamento não se estenda por mais de um período de apuração, tendo em vista que, nesse caso, aplica-se o disposto no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, em vigor desde 22/12/2013, conforme se segue:
CAPÍTULO LXXVI
Do Fornecimento de Produto Industrializado com Remessa Fracionada
Art. 569. O estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte:
I - emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE;
II - a cada remessa parcial corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e;
§ 1º A adoção do procedimento de que trata o caput fica condicionada:
I - a que o preço de venda abranja o todo;
II - a produção, do aparelho, máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração;
III - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 2º O imposto a ser destacado nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios representem sobre o todo.
§ 3º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota fiscal de que trata o inciso I do caput, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
§ 4º Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
§ 5º Desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal. (destacou-se)
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação