Consulta de Contribuinte nº 45 DE 08/03/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2021

ICMS - DIFERIMENTO - SALMÃO E BACALHAU - O diferimento parcial definido no item 78 da Parte 1 do Anexo II do RICM/02 se aplica a toda a cadeia de comercialização dos produtos importados definidos no item 77 da Parte 1 do referido Anexo II, até a ocorrência de qualquer hipótese de encerramento do diferimento prevista no art. 12 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02).

Afirma que, no dia a dia de sua operação, realiza a aquisição e revenda dos seguintes produtos importados: salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00, 0304.52.00, 0304.53.00, 0304.71.00, 0304.73.00, 0304.81.00, 0304.95.00, 0304.99.00, 0305.32.10, 0305.32.20, 0305.39.10, 0305.41.00, 0305.49.10, 0305.49.20, 0305.51.00, 0305.59.10, 0305.62.00 ou 0305.69.10, sendo que tais operações de aquisição ocorrem por via de importação direta do exterior, ou por fornecedores importadores estabelecidos em território mineiro.

Argumenta que especificamente em relação às atividades de importação direta, aquisição no mercado interno e revenda de peixe tipo bacalhau importado, possui dúvidas quanto ao alcance do diferimento previsto nos itens 77 e 78 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

 Observa que o item 77 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 prevê o diferimento integral nas operações de entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00, 0304.52.00, 0304.53.00, 0304.71.00, 0304.73.00, 0304.81.00, 0304.95.00, 0304.99.00, 0305.32.10, 0305.32.20, 0305.39.10, 0305.41.00, 0305.49.10, 0305.49.20, 0305.51.00, 0305.59.10, 0305.62.00 ou 0305.69.10 da NBM/SH promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Acrescenta que, em relação às saídas posteriores dessas mercadorias, o item 78 da mesma Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 prevê o diferimento parcial na operação de saídas, em operação interna, dos produtos de que trata o item 77, no percentual de 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - O diferimento parcial definido no item 78 da Parte 1 do Anexo II se aplica a toda a cadeia de comercialização dos produtos importados definidos no item 77, nos termos da CONSULTA de Contribuinte nº 148/2019, até a ocorrência de qualquer hipótese de encerramento do diferimento prevista no art. 12 do RICMS/2002, ou somente à primeira saída em operação interna dos produtos definidos no item 77, realizada pelos estabelecimentos importadores diretos das referidas mercadorias?

2 - Em consequência à resposta ao questionamento acima, qual deve ser o tratamento tributário dado pela consulente quando realizar a saída, em operação interna, para contribuintes do ICMS, dos produtos importados definidos no item 77, provenientes de importadores diretos estabelecidos no estado de Minas Gerais e adquiridos com diferimento parcial previsto no item 78? Em outras palavras, quando a consulente recebe a mercadoria definida no item 78 com diferimento parcial (alíquota de 4%), a saída dessa mercadoria, em operação interna para contribuinte do ICMS, deve ser também realizada com o diferimento (4%), ou deve ser feito o recolhimento integral do ICMS (18%), encerrando o diferimento?

3 - Está correto o entendimento no sentido de que a aquisição, para revenda, de mercadorias importadas e definidas no item 77 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, em operação interna e na sistemática de diferimento parcial definida no item 78, gera direito à apropriação de crédito para o adquirente? Em caso positivo, o crédito a ser apropriado pela consulente, quando da saída tributada da mercadoria para o consumidor final à alíquota de 18%, será equivalente ao valor do imposto recolhido na operação anterior (4%), ou ao valor da alíquota geral do produto (18%)?

4 - No mesmo sentido, caso a consulente adquira a mercadoria definida nos itens 77 e 78 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 com o diferimento parcial praticado pelo fornecedor, e realize a saída da mercadoria com diferimento parcial definido no item 78 da mesma Parte 1, poderá se apropriar de crédito do tributo incidente na entrada? Em caso positivo, o crédito a ser apropriado pela consulente, quando da saída tributada com diferimento parcial à alíquota de 4%, será equivalente ao valor do imposto recolhido na operação anterior (4%), ao valor da alíquota geral do produto (18%), ou de alguma outra forma proporcional não definida expressamente na legislação?

5 - Caso a consulente adquira a mercadoria definida nos referidos itens 77 e 78, sem o diferimento parcial praticado pelo fornecedor (18% na entrada), e realize saída com a mesma mercadoria com diferimento parcial definido no item 78 do Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, poderá se apropriar de crédito do tributo incidente na entrada? Em caso positivo, o crédito a ser apropriado pela consulente, quando da saída tributada à alíquota de 18%, será equivalente ao valor do imposto recolhido na operação anterior (18%), ou de alguma outra forma proporcional não definida expressamente na legislação? Em outras palavras, caso o fornecedor não importador revenda a mercadoria para a consulente com alíquota de 18%, a consulente poderá se apropriar dos 18% de ICMS destacados na nota de entrada, ou de alguma outra forma proporcional não definida expressamente na legislação?

RESPOSTA:

1 - Sim, o diferimento parcial definido no item 78 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 se aplica a toda a cadeia de comercialização dos produtos importados definidos no item 77 da Parte 1 do referido Anexo II, nos termos da CONSULTA de Contribuinte nº 148/2019, até a ocorrência de qualquer hipótese de encerramento do diferimento prevista no art. 12 do RICMS/2002.

2 - Quando a Consulente recebe a mercadoria definida no item 78 com diferimento parcial (alíquota de 4%), a saída dessa mercadoria, em operação interna para contribuinte do ICMS, para comercialização ou industrialização, deve ser também realizada com o diferimento. Isto porque   a aludida técnica de tributação, na hipótese descrita, não estaria encerrada. O encerramento do diferimento ocorre nas hipóteses elencadas no art. 12 do RICMS/2002.

3 - O crédito de ICMS a ser apropriado pela consulente, quando da saída tributada da mercadoria para o consumidor final, será equivalente ao valor do imposto recolhido na operação anterior, correspondente ao multiplicador de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo.

4 - A hipótese prevista no item 78 da Parte 1 do Anexo II não se trata de redução de base de cálculo ou alíquota, mas de diferimento parcial do valor do imposto, com a faculdade de aplicação do percentual de 4%, cujo objetivo é facilitar o cálculo do imposto devido. Sendo assim, o crédito de ICMS a ser apropriado pela consulente, quando da saída tributada com diferimento parcial à alíquota de 4%, será equivalente ao valor do imposto debitado na operação anterior, que deve corresponder à aplicação do multiplicador de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo.

5 - O diferimento previsto no item 78 da Parte 1 do Anexo II não é de aplicação facultativa. Assim, na hipótese de aquisição, em operação interna, dos referidos produtos de um contribuinte que apure o imposto por débito/crédito, tal contribuinte deveria ter aplicado o mencionado diferimento. Desse modo, o crédito de ICMS a ser apropriado deve corresponder ao resultante da aplicação do diferimento parcial.

Cumpre informar, ainda, que a consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de março de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação