Consulta de Contribuinte nº 45 DE 10/02/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais (CNAE 4679-6/03).
Afirma que adquire vidros planos com NCM 7005 de fornecedores de outros Estados, com o recolhimento do ICMS/ST nas operações de entrada destes produtos.
Informa que parte dos vidros adquiridos é destinada ao comércio e outra parte é destinada ao processo de industrialização.
Os produtos resultantes do processo de industrialização passam a ser classificados com o NCM 7006 (de acordo com a TIPI) e com o recolhimento do IPI e do ICMS/ST nas notas de saída.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correto apurar e recolher o ICMS/ST na entrada dos vidros classificados com NCM 7005 adquiridos de fornecedores de outros Estados?
2 - É correto o recolhimento do ICMS/ST dos produtos industrializados que passaram a ser classificados com o NCM 7006 nas notas fiscais de saída?
3 - Na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não consta a classificação da mercadoria com NCM 7006. Contudo, o Decreto n° 45.688, de 11 de agosto de 2011, incluiu a classificação NCM 7006, assim como o Decreto n° 46.137, de 21 de janeiro de 2013, o manteve. Nesse caso, deve ser considerado o Anexo XV do RICMS/2002 ou os referidos Decretos? Está correta a classificação NCM 7006?
Caso o produto classificado na posição NCM 7006 não esteja relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não haverá o recolhimento do ICMS/ST nas saídas? Será tributado apenas o ICMS próprio da operação e o IPI?
4 - Considerando que o produto classificado na posição 7006 da NCM não esteja relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, mas que houve o recolhimento do ICMS/ST na entrada do produto classificado na posição 7005 da NCM, a Consulente teria direito à restituição do ICMS/ST pago na entrada, caso na saída fosse tributado somente o ICMS próprio da operação e o IPI?
5 - Por que não consta na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 o produto classificado com NCM 7006, uma vez que existem os Decretos n° 45.688/2011 e 46.137/2013 que o incluíram?
RESPOSTA:
1 a 5 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
As denominações dos Capítulos da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.
A correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
É importante destacar que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal n° 147/2014, a edição dos Convênios ICMS n° 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto n° 49.631/2015, que modificou substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.
Até 31/12/2015, ou seja, antes de vigorarem tais modificações, as posições 7005 e 7006 estavam relacionadas nos seguintes subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
- NBM/SH 7005: Subitem 18.1.41. Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho.
- NBM/SH 7006.00.00 - Subitem 18.2.30. Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
A Consulente informa que parte dos vidros que adquire são destinados à comercialização e outra parte à industrialização.
A regra geral, conforme inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, é a não aplicação da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Contudo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos que emprega como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
No caso em questão a Consulente exerce a atividade principal de comércio atacadista dos citados produtos sendo que somente parte destes submete-se a processo industrial.
Assim, por exercer, no mesmo estabelecimento, as atividades de industrialização e comercialização com os mesmos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, a Consulente não será caracterizada como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV do art. 18 citado, motivo pelo qual deveria receber os vidros da posição 7005 da NBM/SH com o ICMS/ST retido pelo remetente localizado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio ou a própria Consulente seria responsável pelo recolhimento.
Em relação às saídas dos vidros industrializados pela Consulente, classificados na posição 7006, deveria a Consulente ter apurado e recolhido o ICMS/ST nas operações internas, conforme subitem 18.2.30 da Parte 2 do referido Anexo XV.
Nesse caso, a Consulente estaria autorizada a apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria que utilizou no processo industrial, consoante § 8° do art. 66 do RICMS/2002.
A partir de 1°/1/2016, com as alterações acima referidas, a posição 7005 da NBM/SH permaneceu listada, com a mesma descrição, sendo inserida no Capítulo 10 - Materiais de Construção e Congêneres, da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento, no seguinte CEST: - 10.035.00: Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho.
Ressalte-se, no entanto, que permanece vigente a norma disposta no art. 18, inciso IV, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Logo, cabe à Consulente receber a mercadoria com retenção ou recolher o ICMS/ST devido, conforme o caso, nas operações interestaduais de aquisição de vidro classificado na posição 7005 da NBM/SH, destinados à comercialização ou industrialização.
Para as mercadorias que empregar em processo industrial, a Consulente estará autorizada a apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria que utilizou no processo industrial, conforme acima esclarecido.
Por outro lado, a posição 7006 da NBM/SH não mais se encontra listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, tornando inaplicável a substituição tributária às mercadorias nela classificadas, a partir de 1°/1/2016, e a saída do produto resultante da industrialização sofrerá apenas a incidência do ICMS relativo à operação própria da Consulente.
Caso os procedimentos adotados estejam em desacordo com o acima exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do mesmo RPTA. DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação