Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 03/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO –PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO –É vedada a transferência do excesso de crédito presumido para terceiros, a qualquer título, nos termos do § 7º do art. 75-A do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de fios de algodão (CNAE 1359-6/00).
Transcreve os arts. 3º e 4º da Resolução nº 4.547/2013, que dispõe sobre a apuração e estorno da parcela excedente do crédito de ICMS proveniente do crédito presumido.
Reproduz a nova redação dada pelo Decreto nº 46.562, de 23 de julho de 2014, à alínea “a” do inciso I do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, que trata da transferência do crédito acumulado para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos destinados a integrar o ativo imobilizado.
Argumenta que tal alteração visa estimular a competitividade, beneficiando o contribuinte com a utilização de créditos excedentes, sem restrição de origem, para a aquisição de veículos para o transporte de cargas.
Questiona se, sob este fundamento e com base no art. 3º da Resolução nº 4.547/2013, poderá transferir os créditos excedentes para a aquisição de veículos e se essa transferência irá diminuir o valor do estorno do crédito presumido.
Apresenta o seguinte exemplo prático, com fundamento no art. 3º da referida Resolução:
Débitos ICMS por saída de mercadorias |
(R$200.000,00) |
Crédito presumido ICMS |
R$83.320,00 |
Crédito ICMS decorrente de entradas |
R$190.000,00 |
Resultado conta gráfica (saldo credor) |
R$73.320,00 |
Transferência para aquisição de veículos |
R$70.000,00 |
Saldo credor no período |
R$3.320,00 |
Acrescenta quadro demonstrativo referente à parcela excedente de crédito presumido no período, com base no art. 4º da Resolução nº 4.547/2013:
Somatório dos débitos |
R$200.000,00 |
Somatório dos créditos |
R$190.000,00 |
Somatório do crédito presumido utilizado no período |
R$83.320,00 |
RC = ΣD – (ΣC + ΣP) |
RC = 200.000,00 – (190.000,00 + 83.320,00) |
Neste exemplo, entende a Consulente que o valor a ser estornado conforme art. 4º da Resolução 4.547/2013 seria de R$ 73.320,00, no entanto, com a transferência de crédito para aquisição de veículo, permitida pelo Decreto nº 46.562/2014, a parcela passível de estorno seria de R$ 3.320,00.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento acima exposto está correto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, observa-se que aalínea “a” do inciso I do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02 citada pela Consulente foi revogada pelo Decreto nº 46.630, de 22/10/2014.
O entendimento reputa-se incorreto. Inicialmente, cabe destacar que as operações promovidas pela Consulente dão ensejo ao aproveitamento de crédito presumido, com base no inciso VII do art. 75 do RICMS/02, no qual não há vedação ao aproveitamento dos outros créditos.
O crédito presumido em questão refere-se à desoneração tributária concedida pelo art. 2º da Lei n° 14.366, de 19/07/2002, c/c as disposições da Lei n° 14.559, de 30/12/2002, que trata da política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão.
Neste caso, como há apropriação do crédito presumido cumulada com outros créditos, aplica-se o disposto no art. 75-A do RICMS/02, bem como os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 4.547/2013.
O art. 75-A do RICMS/02 limita a apropriação do crédito presumido até o valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte, no período equivalente ao trimestre civil ou outro que for determinado em Regime Especial.
Além disso, o § 7º do mencionado artigo veda, expressamente, a transferência do excesso de crédito presumido para terceiros, a qualquer título.
Ressalte-se que há a possibilidade do estabelecimento do contribuinte proceder à transferência de saldo credor antes do estorno de eventual excesso de crédito presumido, na hipótese do § 2º do art. 65 do RICMS/2002, nos termos do § 6º do art. 75-A do citado regulamento, o que não é o caso apontado na consulta em análise.
Vale lembrar, ainda, que a aferição da existência de excesso de credito presumido deve levar em conta a apropriação cumulada desses créditos e dos créditos normais (imposto incidente sobre operação que ocasionou a entrada de mercadoria ou bens), relacionados às saídas de mercadorias beneficiadas e não em relação a todas as operações do estabelecimento.
Diante do exposto, deve o contribuinte estornar, segundo o exemplo apresentado, o montante de R$ 73.320,00 (setenta e três mil, trezentos e vinte reais).
Para tanto, a Consulente deve observar o disposto no § 3º do art. 4º da Resolução nº 4.547/2013.
Cabe esclarecer que a transferência de créditos para aquisição de veículos de que trata o art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02 poderá ocorrer ao longo do período estabelecido de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução nº 4.547/2013, caso possua créditos acumulados em sua “conta corrente de ICMS”. Contudo, esses créditos apropriados no período e transferidos para terceiros deverão ser considerados para fins da apuração do excesso de crédito ao final do período estabelecido, consoante inciso III do art. 3º da mesma resolução.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação