Consulta de Contribuinte nº 45 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRSIO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725 – “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente declara que possui o CNAE 7490-1/04/00 (atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários), e presta serviços de venda de quotas de consórcio e vem utilizando o CTISS 1009-0/01-88 (representação comercial de qualquer natureza, inclusive comercial). Entretanto, a Consulente alega que foi notificada por utilizar indevidamente o CTISS 10.09-0/01-88.
CONSULTA:
Tendo em vista os serviços prestados, pode-se utilizar o CTISS 1009-0/01-88, já que no site BHISS Digital, onde está disponibilizada a consulta de correlação CNAEXCTISS, o CTISS que a empresa vem utilizando está relacionado ao CNAE 7490-1/04-00?
RESPOSTA:
Não.
Preliminarmente, cabe esclarecer que os serviços prestados vão além da comercialização de cotas de consórcio. Eles também abrangem acompanhar o pagamento das prestações mensais e fazer gestões de cobrança conforme subitem 5.2 do contrato de prestação de serviços entre a Consulente e a Contratante.
“5. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da contratada:
(...)
5.2 Em relação às QUOTAS DE CONSÓRCIO que comercializar, acompanhar os pagamentos das prestações mensais e fazer gestões de cobrança junto aos consorciados que se demonstrarem inadimplentes; (...)”
Sendo assim, o negócio jurídico efetivamente realizado entre as partes, conforme contrato de prestação de serviços, vai além da pura e simples representação comercial e enquadra-se, dessa maneira, no subitem 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725 – “Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”.
Cabe ainda ressaltar, que o código CNAE que a empresa está cadastrada não vincula o enquadramento na lista de serviços tributáveis e a sua consequente relação com o código CTISS. O que de fato determina o correto enquadramento é o fato jurídico celebrado entre as partes, o qual fica demonstrado na assinatura do contrato de prestação de serviços.
GOET,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.