Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 24/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2014
ICMS – RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL – RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012
ICMS – RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL – RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012 – O fato de um produto fabricado no País estar relacionado na Resolução Camex nº 79/2012, na lista de produtos considerados “sem similar nacional”, não interfere na definição da alíquota do ICMS nas operações interestaduais, de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Neste caso deverá ser considerado o conteúdo de importação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de construção e montagem de helicópteros e manutenção e reparo de aeronaves.
Diz que a Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25/04/2012, estabelece que, a partir de 1º/01/2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento).
Cita as cláusulas do Convênio ICMS 38, de 22/05/2013, que determinam os casos de aplicação ou não da alíquota de 4% (quatro por cento), bem como a obrigatoriedade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
Afirma que importa do exterior kits classificados na posição 88.02 da NBM/SH, bem como partes e peças, acessórios, equipamentos e ferramentas, a grande maioria contida na Resolução CAMEX nº 79, de 1º/11/2012, com redução do Imposto de Importação. Efetua a agregação de produtos adquiridos no mercado interno, resultando no produto final industrializado, também classificado na posição 88.02 da NBM/SH.
Informa que é beneficiária do Convênio ICMS 75, de 05/12/1991, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à 4% (quatro por cento), e que suas vendas destinam-se ao ativo imobilizado dos consumidores, grande parte órgãos públicos de defesa e segurança pública.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente de que a mercadoria que industrializa, classificada na posição 88.02 da NBM/SH e constante da Resolução CAMEX nº 79/2012, está dispensada da obrigação de informação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), por não se adequar ao objetivo da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal?
2 – Caso a FCI seja obrigatória, seria possível a concessão da dispensa da observação das regras estabelecidas no Convênio ICMS 38/2013, uma vez que estas objetivam a aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)?
3 – Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, a Consulente entende que o produto é considerado nacional quando o conteúdo de importação resultar em percentual menor que 40% (quarenta por cento) e mantém-se a Ficha para comprovar a dispensa da aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). Mesmo assim seria obrigatório o destaque da FCI no documento fiscal?
4 – A Consulente utiliza o código de produto por modelo de aparelho. Os valores envolvidos são diferenciados pelas variáveis de configurações, bem como sobressalentes que fazem parte do mesmo conjunto. Cada código de material padrão possui uma diferenciação pelo número de série do aparelho, ora informado no campo “dados adicionais da nota fiscal”, que é único, personalizado e customizado para cada necessidade do cliente. Caso a FCI venha a ser de fato exigida para este produto, o correto seria aplicar uma FCI para cada código do aparelho concatenando o Serial Number (número de série)? Lembrando que a entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas.
5 – Os produtos industrializados pela Consulente são bens destinados a consumidores finais para integrar o ativo imobilizado ou o uso/consumo na manutenção destes. A maioria dos Estados entende que nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, o remetente continuará a utilizar a alíquota interna, pois foi alterada a regra de validação GN16, a qual inclui novas exceções no controle da alíquota superior a 4% (quatro por cento) na operação interestadual em que não se aplica a regra para os CFOP 6.107 e 6.108 (Venda para não contribuinte). Este entendimento está correto?
6 – Há casos em que o consumidor final não contribuinte é isento de inscrição estadual e há casos em que o consumidor final é não contribuinte e tem inscrição estadual. Em geral, estes contribuintes são órgãos públicos. A Consulente entende que mesmo tendo a inscrição estadual e não sendo contribuintes, esta nota fiscal estaria dispensada da informação da FCI. Este entendimento está correto?
7 – A FCI também deverá ser informada nas operações internas?
RESPOSTA:
Primeiramente, é indispensável informar que o Ajuste SINIEF 09, de 22 de maio de 2013, determinou que o Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, ficaria revogado a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013.
Isto posto, os questionamentos ora formulados serão respondidos à luz do disposto no Convênio ICMS 38/2013.
Vale acrescentar que o Convênio ICMS 88/2013 adiou para 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Feito esse esclarecimento passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – Não. O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013 refere-se aos bens ou mercadorias importados do exterior listados na Resolução CAMEX 79/2012 que não são submetidos a processo de industrialização.
Nas operações interestaduais com esses bens ou mercadorias, deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária - CST 6 na importação direta e o CST 7, para a mercadoria importada adquirida no mercado interno, hipóteses em que o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, designa ambas como mercadoria de origem estrangeira.
Não há obrigatoriedade de preenchimento da FCI para mercadoria ou bem não submetido a processo de industrialização.
Por outro lado, o fato de o produto fabricado no país pela Consulente estar relacionado na Resolução CAMEX nº 79/2012, na lista de produtos considerados “sem similar nacional”, por si só, é irrelevante para fins de definição da alíquota do ICMS nas operações interestaduais, devendo ser considerado somente o Conteúdo de Importação para esse fim.
É importante observar que os bens e mercadorias importados, utilizados no processo industrial da Consulente, que constem da lista da Resolução CAMEX, não serão considerados no cálculo do valor da parcela importada, conforme dispõe o § 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013.
Então, exemplificativamente, caso a Consulente utilize em seu processo industrial apenas mercadorias nacionais e mercadorias importadas que constem da lista da Resolução CAMEX, não será necessário preencher a FCI, tendo em vista que não haverá parcela importada a ser considerada.
Por outro lado, se forem utilizadas, no processo industrial da Consulente, mercadorias importadas que não constem da Resolução CAMEX, deverá ser calculado o conteúdo de importação, mediante o preenchimento da FCI, ainda que o produto resultante da industrialização esteja relacionado na referida Resolução.
Nesse caso, relativamente ao produto fabricado no país pela Consulente relacionado na lista de produtos considerados “sem similar nacional” da Resolução CAMEX nº 79/2012, deverá ser utilizado o CST 3 para mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento), o CST 5 para a mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) e o CST 8 para mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento), hipóteses em que o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelece todas como mercadoria de origem nacional. (vide Consultas de Contribuintes nº 238 e 241/2013).
2 – Não. As regras estabelecidas no Convênio ICMS 38/2013 são de observação obrigatória nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Vale esclarecer que, conforme dispõe o Convênio ICMS 123, de 07/11/2012, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação, em 31/12/2012, resultar em carga tributária menor que 4% (quatro por cento) ou tratar-se de isenção.
3 – Sim. De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deverá ser preenchida pelo contribuinte industrializador no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.
Ressalte-se que o Conteúdo de Importação não será informado na Nota Fiscal, devendo constar desta, o número da FCI e o CST correspondente a cada mercadoria separadamente.
4 – Com fulcro no inciso I do § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, deve-se preencher a FCI por bem ou mercadoria produzidos.
Note-se que o enquadramento de mercadorias em mesmo código da NCM não, necessariamente, significa que se trata da mesma mercadoria. Isso porque, em sua composição, elas podem ter diferenças que não importem em alteração do respectivo código, diferenças estas que podem resultar em Conteúdo de Importação diverso. (vide Consulta de Contribuinte nº 012/2014).
5 e 6 – Existem situações em que, por razões associadas ao controle fiscal de determinadas operações, embora caracterizadas como não contribuintes do imposto, a legislação prevê que determinadas pessoas se inscrevam no Cadastro de Contribuintes (v.g., para possibilitar a obtenção de autorização para impressão de documentos fiscais), inscrição esta que, por si só, não é suficiente para caracterizá-las como “contribuintes” do ICMS.
Com efeito, a alíquota aplicável à operação interestadual com destino a não contribuintes é a interna, segundo disposição expressa da alínea “b”, inciso VII, § 2º do art. 155 da Constituição da República/88.
Sendo assim, não há que se cogitar da aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que disciplina a aplicação da alíquota interestadual.
Por consequência, não se aplicando a Resolução nº 13/2012, não há que se cogitar a necessidade de informação do Conteúdo de Importação da mercadoria objeto da operação. (vide Consulta de Contribuinte nº 012/2014).
7 – A definição da obrigatoriedade de informação do número da FCI nas operações de saída internas ficou a cargo das Unidades Federadas, que ao seu critério a implementarão em sua legislação interna, conforme previsão do § 5º da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013. Em Minas Gerais ainda não há previsão desta obrigatoriedade. (vide Consulta de Contribuinte nº 012/2014).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2014.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação