Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - INCIDÊNCIA - PRODUTOS RESULTANTES DE PROCESSO INDUSTRIAL

ICMS – INCIDÊNCIA – PRODUTOS RESULTANTES DE PROCESSO INDUSTRIAL –Considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa possuir filial atuante no comércio atacadista de resíduos siderúrgicos em geral, aparas e sucatas metálicas, assim como no beneficiamento de escórias e outros produtos destinados à fabricação de cimento.

Afirma que a sua filial recebe, por meio de doações, produtos de empresas coletoras de lixos municipais e resíduos provenientes da fabricação de azulejos e pisos.

Aduz que as referidas mercadorias passam por um processo de mistura, a qual consiste no carregamento do material, que posteriormente é comercializado para indústrias cimenteiras, as quais procedem à sua industrialização.

Transcreve a Nota 4 do Capítulo 38 da Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a qual, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), consideram-se lixos municipais os lixos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção e de demolição.

Reproduz o art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata do diferimento de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, assim como o art. 219 da mesma Parte 1, que estabelece a definição dessas mercadorias.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O ICMS incide sobre a comercialização das mercadorias em referência?

2 – Caso afirmativo, qual é a alíquota a ser aplicada nessa operação?

3 – Tal alíquota seria aplicada em sua totalidade ou sofreria reduções?

4 – Os produtos comercializados podem ser considerados sucatas ou aparas cerâmicas?

5 – A mistura produzida pode ser comercializada sob a denominação de “MIX AC IV” (MIX = mistura; AC = acícia; IV = quebra de porcelanato, torta ETE, resíduos cerâmicos, resíduos da construção civil)?

RESPOSTA:

1 e 4 – Em preliminar, cumpre informar que, para fins tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Ressalte-se que não se enquadra na definição mencionada a mercadoria ou parcela proveniente desta que não se prestou ainda para qualquer finalidade.

Saliente-se ainda que, para o efeito da definição apresentada, é irrelevante que a mercadoria, ou a sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida, conforme disposto no inciso II do art. 220 da mesma Parte 1.

Ademais, para efeitos de ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento, a renovação ou recondicionamento, nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Na situação exposta, conforme informado nos autos de Consulta e descrito em manifestação fiscal, as mercadorias adquiridas pela filial da Consulente são submetidas à industrialização e posteriormente comercializadas às indústrias cimenteiras.

Assim, infere-se queas mercadorias comercializadas não se caracterizam como simples resíduos, sucatas ou aparas, mas sim como produtos resultantes da atividade de industrialização, revestidos de valor econômico e suscetíveis de circulação, cujas saídas configuram fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI, do RICMS/02, e devem ser tributadas.

2 e 3 – Não há previsão na legislação para redução de carga tributária nas referidas operações. Portanto, a venda dos produtos deve ser normalmente tributada sob a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas saídas internas, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 e com a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) nas operações interestaduais, de acordo com o Estado de destino, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso II do mesmo artigo.

5 – Nos termos do art.2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação.

Cabe ao contribuinte, então, definir a descrição das mercadorias que comercializa, de forma a assegurar o cumprimento da norma acima referida, podendo valer-se ainda de codificação própria, adotada com vistas à identificação do produto, a qual deverá também ser informada na nota fiscal acobertadora das operações que realizar.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação