Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - INCIDÊNCIA - PRODUTOS RESULTANTES DE PROCESSO INDUSTRIAL
ICMS – INCIDÊNCIA – PRODUTOS RESULTANTES DE PROCESSO INDUSTRIAL –Considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa possuir filial atuante no comércio atacadista de resíduos siderúrgicos em geral, aparas e sucatas metálicas, assim como no beneficiamento de escórias e outros produtos destinados à fabricação de cimento.
Afirma que a sua filial recebe, por meio de doações, produtos de empresas coletoras de lixos municipais e resíduos provenientes da fabricação de azulejos e pisos.
Aduz que as referidas mercadorias passam por um processo de mistura, a qual consiste no carregamento do material, que posteriormente é comercializado para indústrias cimenteiras, as quais procedem à sua industrialização.
Transcreve a Nota 4 do Capítulo 38 da Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a qual, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), consideram-se lixos municipais os lixos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção e de demolição.
Reproduz o art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata do diferimento de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, assim como o art. 219 da mesma Parte 1, que estabelece a definição dessas mercadorias.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O ICMS incide sobre a comercialização das mercadorias em referência?
2 – Caso afirmativo, qual é a alíquota a ser aplicada nessa operação?
3 – Tal alíquota seria aplicada em sua totalidade ou sofreria reduções?
4 – Os produtos comercializados podem ser considerados sucatas ou aparas cerâmicas?
5 – A mistura produzida pode ser comercializada sob a denominação de “MIX AC IV” (MIX = mistura; AC = acícia; IV = quebra de porcelanato, torta ETE, resíduos cerâmicos, resíduos da construção civil)?
RESPOSTA:
1 e 4 – Em preliminar, cumpre informar que, para fins tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Ressalte-se que não se enquadra na definição mencionada a mercadoria ou parcela proveniente desta que não se prestou ainda para qualquer finalidade.
Saliente-se ainda que, para o efeito da definição apresentada, é irrelevante que a mercadoria, ou a sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida, conforme disposto no inciso II do art. 220 da mesma Parte 1.
Ademais, para efeitos de ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento, a renovação ou recondicionamento, nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Na situação exposta, conforme informado nos autos de Consulta e descrito em manifestação fiscal, as mercadorias adquiridas pela filial da Consulente são submetidas à industrialização e posteriormente comercializadas às indústrias cimenteiras.
Assim, infere-se queas mercadorias comercializadas não se caracterizam como simples resíduos, sucatas ou aparas, mas sim como produtos resultantes da atividade de industrialização, revestidos de valor econômico e suscetíveis de circulação, cujas saídas configuram fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI, do RICMS/02, e devem ser tributadas.
2 e 3 – Não há previsão na legislação para redução de carga tributária nas referidas operações. Portanto, a venda dos produtos deve ser normalmente tributada sob a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas saídas internas, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 e com a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) nas operações interestaduais, de acordo com o Estado de destino, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso II do mesmo artigo.
5 – Nos termos do art.2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação.
Cabe ao contribuinte, então, definir a descrição das mercadorias que comercializa, de forma a assegurar o cumprimento da norma acima referida, podendo valer-se ainda de codificação própria, adotada com vistas à identificação do produto, a qual deverá também ser informada na nota fiscal acobertadora das operações que realizar.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação