Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 11/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – Configurada uma das hipóteses do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “88STES” e "88STITNF”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do mesmo Regulamento. Em substituição a essa obrigação, o contribuinte poderá apresentar demonstrativo contendo as informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, nos termos dos arts. 25 e 26 da Parte 1 do referido Anexo XV.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração do imposto por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista.
Aduz estar sujeita à substituição tributária interna com relação a uma vasta gama de produtos que revende também a clientes estabelecidos em outras unidades da Federação, situação na qual considera caber-lhe direito à restituição prevista no inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Entende que o § 2º deste artigo não deixou claro quais entradas deve observar para determinar o valor a ser restituído quando da impossibilidade de estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou restituição e seu respectivo recebimento.
Neste caso, tem adotado como procedimento observar o valor correspondente à última entrada ocorrida no mês imediatamente anterior àquele em que promoveu a operação interestadual que deu causa à restituição.
Com dúvidas quanto a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento da Consulente de observar o valor correspondente à última entrada ocorrida no mês imediatamente anterior àquele em que promoveu a operação interestadual que deu causa à restituição?
2 – Caso o procedimento não esteja correto, como deve ser entendido o termo “últimas entradas”, para fins do disposto no § 2º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
3 - Caso o procedimento não esteja correto, o cálculo do ICMS/ST a ser ressarcido deve ser feito com base na última entrada anterior ao ato ou fato que deu causa à restituição, no curso do mês de apuração?
RESPOSTA:
1 a 3 – Na hipótese de saída de produto anteriormente gravado pela substituição tributária, para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, cabe à Consulente a restituição do ICMS/ST pago por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 23 e seguintes da Parte 1 do Anexo XV, e o creditamento do imposto incidente relativo à operação própria do fornecedor, nos termos do § 10 do art. 66, todos do RICMS/02.
Para fins da restituição prevista no art.23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, observado o disposto no art. 25 dessa Parte, a Consulente deverá gerar e enviar arquivos eletrônicos contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, na forma estabelecida na Parte 2 do Anexo VII do mesmo Regulamento, observado especialmente o disposto nos itens 25D.1 e 25E.1 dessa Parte.
A obrigação de entrega dos registros referidos poderá ser suprida, por solicitação da Consulente, pela apresentação de demonstrativo, na forma prevista no art. 26 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Cabe à Delegacia Fiscal da sua circunscrição apreciar a documentação e deferir ou não o pedido de substituição dos registros pelo demonstrativo.
Os pedidos de restituição devem ser efetuados por período de apuração, podendo constar mais de um período, devidamente discriminados, num mesmo pedido. É aconselhável, mas não é obrigatório, que sejam apresentados em ordem cronológica os quais serão submetidos à aprovação do titular da Delegacia fiscal de sua circunscrição.
O valor a ser restituído constitui a parcela indicada no § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.
Para tanto, deverá considerar as entradas ocorridas no período em que a operação interestadual foi efetuada e nos três períodos mensais imediatamente anteriores.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2011.
Wilton Antonio Verçosa
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação