Consulta de Contribuinte nº 45 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUI­NAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – OBTENÇÃO DE RECEITA DE SERVIÇOS IGUAL OU SUPERIOR A R$240.000,00 NO EXERCÍCIO DE 2009 – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNI­CA (NFS-e) – OBRIGATORIEDADE Está obrigada a emitir NFS-e, a partir de 01/01/2010, a empresa prestadora dos serviços em referência, classificados sob o código 3321-0/00-00 da CNAE, que tenha obtido, no exercício de 2009, receita de prestação de serviços igual ou su­perior a R$240.000,00.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de comércio de material elétrico industrial, telecomunicações e eletromedicina, prestando serviços de manutenção e reparos em aparelhos fornecidos pela empresa.

É portadora de regime especial para emissão de nota fiscal por formulário contínuo.

Alguns clientes estão recusando o documento fiscal extraído utilizando-se formulário contínuo, alegando que, a partir de 01/01/2011, a empresa já deveria estar emitindo nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-E, conforme relação disponível no site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Acrescenta que, em 30/11/2009, efetuou consulta a este Fisco a propósito dessa questão, ocasião em que foi informada que a empresa estava agindo legalmente ao expedir notas fiscais por meio de formulários contínuos.

Ante o impasse e com vistas a convencer seus clientes a aceitarem o referido documento fiscal como válido,

CONSULTA:

É correto o entendimento de que a Consultante está obrigada a emitir NFS-e desde 01/01/2011 com a consequente perda de validade do citado regime especial?

RESPOSTA:

Inicialmente deve ser registrado que, na verdade, a emissão de notas fiscais de serviços em formulário contínuo (processamento eletrônico de dados - PED) não foi autorizada por via do regime especial a que a Consulente se referiu na exposição acima.

Embora a emissão de nota fiscal de serviço por meio de formulário contínuo tivesse sido objeto da solicitação de regime especial, juntamente com outro pleito da Consulente no sentido de utilizar nota fiscal modelo 1, autorizada pelo Fisco Estadual, em substituição ao Livro de Registro de Entradas de Serviços a que estava obrigada, o regime especial foi concedido somente em relação a este último.

Para a emissão de nota fiscal em formulário contínuo, a Consulente foi orientada, conforme anotação no próprio despacho do mencionado expediente, a requerê-la mediante procedimento específico denominado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, o qual, certamente, foi o instrumento utilizado pela Empresa com vistas à implantação do referido documento para acobertar suas operações de prestação de serviços.

Sendo assim, sabendo-se que a Consulente atingiu o limite de receita de prestação de serviços estabelecido no “caput”, art. 3º da Portaria SMF 008/2009, não restam dúvidas quanto a sua obrigação de, já a partir de 01/01/2010, nos termos do inc. III, § 2º, art. 3º, c/c o Anexo III, todos da Portaria SMF nº 008/2009, de 03/07/09, emitir nota fiscal de serviços eletrônica, tendo em vista o exercício da atividade classificada sob o código 3321-0/00-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que abrange os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais.

Os formulários contínuos que a Consulente mantém em estoque devem ser preservados para eventual utilização na ocorrência de indisponibilidade ou inacessibilidade aos serviços de geração da NFS-e, conforme prescrevem o § 6º, art. 4º do Dec. 13.471/2008 e o § 5º, art. 3º, Portaria SMF nº 008/2009.

Lembramos que as notas fiscais já autorizadas, em uso ou em estoque, passam a ter prazo de validade indeterminado, nos termos do art. 9º da citada Portaria.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.