Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 11/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2010
IPVA – ISENÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO
IPVA – ISENÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO – A isenção prevista no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 14.937/03 só é aplicável, em relação ao veículo não encontrado após cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando verificar-se que o mesmo tenha sido objeto de furto, roubo ou extorsão.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter como uma de suas principais atividades o financiamento de veículos mediante contrato de alienação fiduciária em garantia.
Aduz que durante o curso dessa modalidade de financiamento, embora não exerça a posse direta sobre o veículo, figura como proprietária do mesmo, ainda que sob condição resolutiva, razão pela qual é considerada contribuinte do IPVA, restando ao devedor fiduciante a condição de responsável solidário pelo pagamento do imposto.
Explica que, verificado o inadimplemento das parcelas do financiamento pelo devedor fiduciante, move contra esse ação de busca e apreensão do bem a fim de recuperá-lo para posterior venda. Entretanto, há situações em que o veículo não é apreendido, por encontrar-se em local incerto e não sabido, hipótese em que o oficial de justiça lavra certidão atestando que o veículo encontra-se desaparecido.
Entende que a isenção estabelecida no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 14.937/03 alcança esse tipo de situação, sendo aplicável no período compreendido entre o desaparecimento do veículo alienado (atestado nos autos do processo de busca e apreensão) e a data de sua devolução, caso essa ocorra.
Para que o benefício seja aplicado, informa que protocolará requerimento junto à SEF/MG, acompanhado de cópia de certidão lavrada pelo oficial de justiça atestando o desaparecimento do veículo, a fim de que o Estado possa reconhecer a isenção.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento quando à aplicabilidade da isenção na hipótese referida?
2 – Está correto o seu entendimento no sentido de que, para usufruir do benefício, deverá protocolar junto à SEF/MG requerimento de isenção, anexando a certidão expedida pelo Poder Judiciário atestando que não foi possível localizar o veículo subtraído, objeto de processo de busca e apreensão?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não. Nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente.
O inciso VIII do art. 3º da Lei nº 14.937/03 isenta do IPVA somente a propriedade de veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário.
A situação relatada na consulta, em que um veículo é dado como desaparecido após não ser encontrado em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em princípio, não pode ser enquadrada como furto, roubo ou extorsão, por não se revestir das características próprias dessas figuras jurídicas. É até possível que o desaparecimento se dê em função da ocorrência de um desses crimes, mas o simples fato de o veículo não ter sido encontrado não autoriza tal conclusão.
Assim, a isenção prevista no inciso VIII do art. 3º citado só poderá ser aplicada quando houver fundadas razões para concluir que o veículo foi objeto de furto, roubo ou extorsão, sendo requisito indispensável para o reconhecimento do benefício a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial registrado no departamento competente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, conforme previsão do § 6º, art. 7º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709/03.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação