Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 45 DE 11/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 2010
(MG de 13/03/2010)
IPVA – ISEN??O – ALIENA??O FIDUCI?RIA – INADIMPLEMENTO – VE?CULO N?O ENCONTRADO – A isen??o prevista no inciso VIII do art. 3? da Lei n? 14.937/03 s? ? aplic?vel, em rela??o ao ve?culo n?o encontrado ap?s cumprimento de mandado de busca e apreens?o, quando verificar-se que o mesmo tenha sido objeto de furto, roubo ou extors?o.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter como uma de suas principais atividades o financiamento de ve?culos mediante contrato de aliena??o fiduci?ria em garantia.
Aduz que durante o curso dessa modalidade de financiamento, embora n?o exer?a a posse direta sobre o ve?culo, figura como propriet?ria do mesmo, ainda que sob condi??o resolutiva, raz?o pela qual ? considerada contribuinte do IPVA, restando ao devedor fiduciante a condi??o de respons?vel solid?rio pelo pagamento do imposto.
Explica que, verificado o inadimplemento das parcelas do financiamento pelo devedor fiduciante, move contra esse a??o de busca e apreens?o do bem a fim de recuper?-lo para posterior venda. Entretanto, h? situa??es em que o ve?culo n?o ? apreendido, por encontrar-se em local incerto e n?o sabido, hip?tese em que o oficial de justi?a lavra certid?o atestando que o ve?culo encontra-se desaparecido.
Entende que a isen??o estabelecida no inciso VIII do art. 3? da Lei n? 14.937/03 alcan?a esse tipo de situa??o, sendo aplic?vel no per?odo compreendido entre o desaparecimento do ve?culo alienado (atestado nos autos do processo de busca e apreens?o) e a data de sua devolu??o, caso essa ocorra.
Para que o benef?cio seja aplicado, informa que protocolar? requerimento junto ? SEF/MG, acompanhado de c?pia de certid?o lavrada pelo oficial de justi?a atestando o desaparecimento do ve?culo, a fim de que o Estado possa reconhecer a isen??o.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o seu entendimento quando ? aplicabilidade da isen??o na hip?tese referida?
2 – Est? correto o seu entendimento no sentido de que, para usufruir do benef?cio, dever? protocolar junto ? SEF/MG requerimento de isen??o, anexando a certid?o expedida pelo Poder Judici?rio atestando que n?o foi poss?vel localizar o ve?culo subtra?do, objeto de processo de busca e apreens?o?
RESPOSTA:
1 e 2 – N?o. Nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, a norma que outorga isen??o deve ser interpretada literalmente.
O inciso VIII do art. 3? da Lei n? 14.937/03 isenta do IPVA somente a propriedade de ve?culo roubado, furtado ou extorquido, no per?odo entre a data da ocorr?ncia do fato e a data de sua devolu??o ao propriet?rio.
A situa??o relatada na consulta, em que um ve?culo ? dado como desaparecido ap?s n?o ser encontrado em cumprimento de mandado de busca e apreens?o, em princ?pio, n?o pode ser enquadrada como furto, roubo ou extors?o, por n?o se revestir das caracter?sticas pr?prias dessas figuras jur?dicas. ? at? poss?vel que o desaparecimento se d? em fun??o da ocorr?ncia de um desses crimes, mas o simples fato de o ve?culo n?o ter sido encontrado n?o autoriza tal conclus?o.
Assim, a isen??o prevista no inciso VIII do art. 3? citado s? poder? ser aplicada quando houver fundadas raz?es para concluir que o ve?culo foi objeto de furto, roubo ou extors?o, sendo requisito indispens?vel para o reconhecimento do benef?cio a apresenta??o de Boletim de Ocorr?ncia Policial registrado no departamento competente da Pol?cia Civil do Estado de Minas Gerais, conforme previs?o do ? 6?, art. 7? do RIPVA, aprovado pelo Decreto n? 43.709/03.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o