Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 45 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – OPÇÃO DE COMPRA – BASE DE CÁLCULO

ICMS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – OPÇÃO DE COMPRA – BASE DE CÁLCULO – Nas operações com bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil, o fato gerador do imposto ocorre no momento da transmissão da sua propriedade ao arrendatário, consoante inciso XIV, art. 2º do RICMS/02, sendo a base de cálculo o preço fixado para o exercício da opção de compra, conforme inciso XVII, art. 43 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades, dentre outras, a prestação de serviço de fretamento de aeronaves (táxi aéreo), representação, importação, exportação, comercialização e arrendamento de aeronaves.

Aduz que pretende ceder, em arrendamento operacional, aeronave registrada em seu ativo fixo. O contrato de arrendamento será pelo prazo de 60 (sessenta) meses, assegurado ao arrendatário opção de compra no final do contrato, por valor pré-definido, determinado em função de estimativa de valor de mercado para a aeronave, considerado em função de seu uso e da evolução tecnológica.

Para efeitos tributários considera possíveis duas hipóteses:

A – Reconhecerá (contabilizará) a cada mês o valor da parcela respectiva do arrendamento (aluguel). Ao final do prazo do arrendamento operacional (60 meses), exercida a opção de compra pelo cliente, emitirá uma nota fiscal de venda da aeronave para o mesmo, considerado o valor pré-fixado para opção de compra, sobre o qual será realizada a tributação de ICMS.

B – Registrará, no momento da assinatura do contrato de arrendamento operacional, a operação de venda da aeronave, considerado todo o valor do arrendamento, bem como o valor pré-fixado para a opção de compra que caracterizará como venda parcelada/financiada ao cliente. Neste contexto, no cálculo dos impostos incidentes sobre a venda da aeronave considerará todos os pagamentos recebidos como quitação da venda financiada.

Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte Consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando as características do contrato descritas, deverá registrar e tributar a transação mencionada nos moldes da opção A ou B, acima?

2 – Na hipótese de o registro e a tributação ocorrerem de acordo com a opção A, acima, a nota fiscal de venda e o respectivo cálculo dos impostos sobre a venda ocorrerão por ocasião e se exercida a opção pelo cliente de adquirir a aeronave que lhe será arrendada?

3 – Na hipótese de o registro e a tributação ocorrerem de acordo com a opção B, acima, a transação poderá ser considerada uma venda financiada na data da assinatura do contrato de arrendamento mesmo que não seja emitida uma nota fiscal de venda nesse momento? Em caso positivo, poder-se-ia emitir uma nota fiscal ao final do prazo de 60 meses para formalizar a transferência da propriedade, mas, nesse caso, sem a incidência de impostos? 

RESPOSTA:

1 e 2 – Observadas a legislação específica, as determinações e as instruções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, caso reste devidamente caracterizada a realização de contrato de arrendamento mercantil sob forma admitida pela legislação brasileira, deverão ser observados procedimentos próprios do arrendamento realizado e os registros deverão ser efetuados considerado o fato de tratar-se de arrendamento mercantil na modalidade legalmente admitida.

Nesse caso, a base de cálculo do imposto é o preço fixado para o exercício da opção de compra, conforme inciso XVII, art. 43 do RICMS/02. Na hipótese de o arrendatário ser contribuinte do imposto, se exercida regularmente a referida opção de compra no fim do contrato, aplica-se a isenção estabelecida no item 89, Parte 1, Anexo I do mesmo Regulamento.

Cabe esclarecer que a emissão da nota fiscal de venda e o respectivo cálculo do imposto ocorrerão no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário, consoante inciso XIV, art. 2º do RICMS/02.

Saliente-se que, para efeitos tributários, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, nos termos do § 6º, art. 5º do Regulamento citado, sendo a saída da aeronave tratada como compra e venda.

3 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação