Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 45 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009
(MG de 27/03/2009)
ICMS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – OP??O DE COMPRA – BASE DE C?LCULO – Nas opera??es com bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil, o fato gerador do imposto ocorre no momento da transmiss?o da sua propriedade ao arrendat?rio, consoante inciso XIV, art. 2? do RICMS/02, sendo a base de c?lculo o pre?o fixado para o exerc?cio da op??o de compra, conforme inciso XVII, art. 43 do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividades, dentre outras, a presta??o de servi?o de fretamento de aeronaves (t?xi a?reo), representa??o, importa??o, exporta??o, comercializa??o e arrendamento de aeronaves.
Aduz que pretende ceder, em arrendamento operacional, aeronave registrada em seu ativo fixo. O contrato de arrendamento ser? pelo prazo de 60 (sessenta) meses, assegurado ao arrendat?rio op??o de compra no final do contrato, por valor pr?-definido, determinado em fun??o de estimativa de valor de mercado para a aeronave, considerado em fun??o de seu uso e da evolu??o tecnol?gica.
Para efeitos tribut?rios considera poss?veis duas hip?teses:
A – Reconhecer? (contabilizar?) a cada m?s o valor da parcela respectiva do arrendamento (aluguel). Ao final do prazo do arrendamento operacional (60 meses), exercida a op??o de compra pelo cliente, emitir? uma nota fiscal de venda da aeronave para o mesmo, considerado o valor pr?-fixado para op??o de compra, sobre o qual ser? realizada a tributa??o de ICMS.
B – Registrar?, no momento da assinatura do contrato de arrendamento operacional, a opera??o de venda da aeronave, considerado todo o valor do arrendamento, bem como o valor pr?-fixado para a op??o de compra que caracterizar? como venda parcelada/financiada ao cliente. Neste contexto, no c?lculo dos impostos incidentes sobre a venda da aeronave considerar? todos os pagamentos recebidos como quita??o da venda financiada.
Em d?vida em rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte Consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando as caracter?sticas do contrato descritas, dever? registrar e tributar a transa??o mencionada nos moldes da op??o A ou B, acima?
2 – Na hip?tese de o registro e a tributa??o ocorrerem de acordo com a op??o A, acima, a nota fiscal de venda e o respectivo c?lculo dos impostos sobre a venda ocorrer?o por ocasi?o e se exercida a op??o pelo cliente de adquirir a aeronave que lhe ser? arrendada?
3 – Na hip?tese de o registro e a tributa??o ocorrerem de acordo com a op??o B, acima, a transa??o poder? ser considerada uma venda financiada na data da assinatura do contrato de arrendamento mesmo que n?o seja emitida uma nota fiscal de venda nesse momento? Em caso positivo, poder-se-ia emitir uma nota fiscal ao final do prazo de 60 meses para formalizar a transfer?ncia da propriedade, mas, nesse caso, sem a incid?ncia de impostos??
RESPOSTA:
1 e 2 – Observadas a legisla??o espec?fica, as determina??es e as instru??es do Conselho Monet?rio Nacional e do Banco Central, caso reste devidamente caracterizada a realiza??o de contrato de arrendamento mercantil sob forma admitida pela legisla??o brasileira, dever?o ser observados procedimentos pr?prios do arrendamento realizado e os registros dever?o ser efetuados considerado o fato de tratar-se de arrendamento mercantil na modalidade legalmente admitida.
Nesse caso, a base de c?lculo do imposto ? o pre?o fixado para o exerc?cio da op??o de compra, conforme inciso XVII, art. 43 do RICMS/02. Na hip?tese de o arrendat?rio ser contribuinte do imposto, se exercida regularmente a referida op??o de compra no fim do contrato, aplica-se a isen??o estabelecida no item 89, Parte 1, Anexo I do mesmo Regulamento.
Cabe esclarecer que a emiss?o da nota fiscal de venda e o respectivo c?lculo do imposto ocorrer?o no momento da transmiss?o da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil com op??o de compra ao arrendat?rio, consoante inciso XIV, art. 2? do RICMS/02.
Saliente-se que, para efeitos tribut?rios, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, nos termos do ? 6?, art. 5? do Regulamento citado, sendo a sa?da da aeronave tratada como compra e venda.
3 – Prejudicada.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o