Consulta de Contribuinte nº 45 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN - “LOCAÇÃO” DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM OS RESPECTIVOS OPERADORES – ATIVIDADE CARACTERÍSTICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A denominada “locação” de máquinas e equipamentos acompanhada dos respectivos operadores é atividade que se configura como prestação de serviços – obrigação de fazer -, cuja natureza é determinada pelo uso que se faz com o bem, fator este que indicará também, quando cabíveis, os aspectos tributários inerentes ao ISSQN.
EXPOSIÇÃO, CONSULTA E RESPOSTA:
Atua no ramo de prestação de serviços de engenharia civil e locação de máquinas de terraplenagem em diversos municípios, notadamente na locação de máquinas de terraplenagem com ou sem operador.
Vem firmando contratos com diversos clientes, entre os quais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, e empresas, principalmente multinacionais do ramo siderúrgico ou florestal.
Concernentemente aos contratos de locação de equipamentos, com ou sem a mão de obra do operador, é frequente o contrato ser celebrado com a sede do contratante, no caso localizada em Belo Horizonte, e os equipamentos alugados serem utilizados em obras noutros municípios.
Esclarece a Consulente que, na condição de locadora, ela disponibiliza ao locatário o equipamento para uso em outro município, cabendo ao cliente (locatário) o transporte do equipamento aos locais onde será empregado, situação que, ao seu ver, quebra o vínculo entre a locadora e o local da execução dos serviços, sendo comum esta prática, ocorrendo o deslocamento da máquina para diversos municípios, dentro do mesmo contrato, segundo a necessidade do cliente.
Ante o exposto, requer a Consulente o posicionamento desta Gerência acerca das questões abaixo, solicitando ainda a menção, nas respostas, de toda a sua fundamentação legal e regulamentar.
Informamos que em virtude de a Consulente apresentar várias ponderações em algumas das perguntas que formulou, e visando a um melhor enfoque destas questões, as respostas respectivas serão expressadas imediatamente após a transcrição de cada uma delas.
“1) – Máquinas e equipamentos de terraplenagem e obras de engenharia civil em geral são reconhecidas como 'bens móveis'?”
R. Bens móveis são aqueles definidos como tal pelo Código Civil Brasileiro (arts. 82 a 84).
Nesse contexto, bens móveis, no caso desta pergunta, são somente as máquinas e equipamentos de terraplenagem.
“2) – É certo que não incide imposto sobre a locação de máquinas e equipamentos de terraplenagem ou construção civil quando locadas SEM operador?”
R. A locação de bens móveis, assim considerada a definida e regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil, não é alcançada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, eis que a atividade foi excluída da lista de serviços tributáveis por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República quando da sanção da Lei Complementar 116, de 31/07/2003.
Por conseguinte, a genuína operação de aluguel de máquinas e equipamentos de terraplenagem para uso em obras de construção civil, SEM o operador, é intributável pelo ISSQN.
“3) – É dispensada a emissão da Nota Fiscal de serviços no caso do item 2 acima, uma vez que locação de bens móveis não é prestação de serviços?”
R. Sim.
“4) – Quando locamos máquinas e equipamentos COM operador, à parcela acrescida no preço da locação conforme item 2 acima, se refere à remuneração cobrada pela prestação de serviços deste operador na operação daquele equipamento. Esta parcela representa, na maioria das vezes, entre 6 e 12% do valor total cobrado pela locação.
É sobre esta parcela de mão de obra que incidirá o imposto?”
R. Não. O entendimento deste Fisco relativamente à denominada “locação de máquinas com operador” é o de que tal operação caracteriza-se como prestação de serviços, por constituir-se numa obrigação de fazer, cuja natureza é determinada pelo uso que se faz com o equipamento, o qual, nestas circunstâncias, é o instrumento utilizado na execução dos serviços.
Com efeito, incidirá o ISSQN sobre o valor total cobrado pela prestação dos serviços, incluindo o encargo referente ao equipamento empregado na operação.
“5) – Quando prestamos um serviço com uma máquina ou equipamento estamos 'vendendo' um serviço pronto e, assim, o imposto incidirá sobre o total da fatura cobrada. Quando locamos uma máquina ou equipamento com seu operador, mas desconhecemos o serviço que será feito ou mesmo SE será feito, ficando isto a cargo do contratante, entendemos que a mão de obra envolvida nesta circunstância é apenas a do operador estar 'a disposição' do contratante para o que ele bem entender em instruí-lo.
Assim reconhecido, é certo tributarmos para fins de ISSQN apenas a parte relativa à mão de obra do operador?
Obs.: O que queremos dizer aqui é que só podemos 'prestar um serviço quando sabemos de antemão QUAL é este serviço. Quando não sabemos, ficamos vinculados apenas em 'disponibilizar' o operador da máquina ou equipamento para que o mesmo cumpra as ordens do contratante, este sim, conhecedor do 'serviço' que ele quer que seja feito.
E isto é muito comum no mercado de locação de máquinas e equipamentos. Por isto, defendemos que, nestes casos, o 'serviço' envolvido é apenas a mão de obra do operador dimensionada pelo seu custo (salário mais encargos).”
R. Como já manifestado quando da resposta da pergunta anterior, o posicionamento deste Fisco é no sentido de que, havendo emprego, ainda que a título de locação, de máquinas, aparelhos, equipamentos ou outro bem móvel com os respectivos operadores, ocorre nítida prestação de serviços pelo contratado, em que o bem utilizado é a ferramenta de trabalho do executante. E a classificação dos serviços, para fins tributários, é efetuada segundo o emprego que se dá ao bem móvel (instrumento de trabalho) ou do objetivo para o qual ele foi contratado.
Por conseguinte, reiterando o posicionamento deste Fisco a propósito da questão enfocada nesta pergunta, a resposta é negativa, e a base de cálculo tributária é o preço total cobrado, ou seja, o valor atribuído à utilização do equipamento, mais o da mão de obra do operador e dos demais encargos, conforme o disposto nos arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003.
“6) – Conforme entendimentos deste fisco em resposta a consultas anteriores de outros consulentes que versavam sobre assunto paralelo, constatamos que o mesmo vê a atividade de locação de máquina com seu operador vinculada à natureza do serviço que esta máquina faz, para assim definir (e responder) sobre a competência espacial tributária do ISSQN.
Porém, a visão por este prisma se traduz em erro, pois, nem sempre o tipo da máquina obriga ao tipo do serviço.
Exemplo: A locação de uma motoniveladora com seu operador nem sempre está vinculada a serviços de terraplenagem, consequentemente obras de construção civil, como classifica a lista anexa à LC 116/2003 em seu subitem 7.02. Alugamos uma motoniveladora para regularização de campos de futebol, capinas mecanizadas, rebocamento de outros veículos, escarificação para plantio de grãos, e, assim, para uma outra infinidade de serviços que nada têm a ver com construção civil.
Podemos citar ainda: locação de retroescavadeira para limpeza de curral (ou estábulos), locação de pá carregadeira para 'levantar' em sua caçamba um homem para fazer 'troca' de lâmpadas ou montagem de redes de iluminação, palcos, etc..
Tratores de esteira são alugados para 'puxar' cabos das bobinas nas montagens de redes de telecomunicação, tratores de pneus são alugados para rebocarem trio elétrico ou carretas palanques para campanhas políticas, etc..
Enfim, queremos, com os exemplos acima, provar ao fisco que é enganosa a vinculação do equipamento com sua classificação por tipo de serviço.
Existe uma gama enorme de serviços que são executadas através da locação de uma máquina ou equipamentos com seu operador.
Por isto 'nasceu' a atividade de locação de máquinas com operador.
Exposto isto, perguntamos:
a) – Se a atividade fim de uma nota fiscal for a locação de máquina ou equipamento com operador, estando nela assim descrito, e não havendo vínculo com o serviço a que se destina, não será correto destacarmos nesta nota fiscal a parcela de mão de obra e tributarmos ao ISSQN apenas esta parcela?
b) – Existem casos que uma máquina ou equipamento é locado SEM operador, porém, o mesmo é solicitado pelo contratante por um período no mês, gerando um faturamento parcial de máquina COM operador. Então tributarmos a totalidade do faturamento mensal ao ISSQN se traduziria em erro, uma vez que a locação pura e simples de bem móvel é isenta deste imposto. Neste caso, como fazer para tributar apenas o período que se transformou numa prestação de serviços ? ”
R. Preliminarmente, considerando as ponderações postas pelo Consultante no preâmbulo das perguntas “a” e “b” acima, esclarecemos:
Mantemos aqui a afirmação feita em soluções de consultas anteriores, de que a classificação dos serviços, se cabível, em um ou mais dos itens e subitens da lista tributável, depende da natureza da atividade que se executa com o bem utilizado nas situações em que ocorre a “locação de equipamentos com os respectivos operadores”.
Este, insistimos, é o posicionamento do Fisco Fazendário de Belo Horizonte a respeito desta questão.
Assim, relativamente aos exemplos elaborados pelo Consulente neste quesito nº 6, os serviços seriam enquadrados nos seguintes itens ou subitens da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725/2003.
- Uso de motoniveladora para:
. Regularização de campos de futebol (outras obras semelhantes): subitem 7.02;
. Capinas mecanizadas, limpeza de curral ou estábulos (limpeza de imóveis): subitem 7.10
. Capinas mecanizadas, escarificação para plantio de grãos (semeadura, adubação e congêneres): subítem 7.16
. Rebocamento de veículos (transporte de natureza municipal): subitem 16.01
- Pá carregadeira para levantar em sua caçamba homem para fazer troca de lâmpadas ou montagem de redes de iluminação, palcos, etc. (a atividade citada relativa a troca de lâmpada integra a de manutenção e conservação de logradouros públicos e de imóveis): subitem 7.10; (a atividade referente a montagem de redes de iluminação integram os serviços de obras elétricas): subitem 7.02; (a de montagem de palcos compõe os serviços de instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos): subitem 14.06;
- Tratores de esteiras para estender cabos das bobinas nas montagens de redes de telecomunicações (serviços de obras de construção civil, elétricas e outras obras semelhantes): subitem 7.02;
- Tratores de pneus para rebocarem trio elétrico ou carretas palanques para campanhas eleitorais (serviços de transporte, que, se de natureza municipal, submetem-se ao ISSQN): subitem 16.01
Posto isso, passamos ao exame das perguntas formuladas.
a) Considerando o entendimento deste Fisco, já exposto, não estará correto o procedimento aventado nesta pergunta.
É oportuno observar que a nota fiscal de serviço não deverá ser utilizada para documentar a autêntica locação de bens móveis, eis que esta atividade não se refere a uma prestação de serviços constantes da listagem tributável.
b) Neste caso, são duas as situações, que igualmente ensejam soluções distintas: para o período em que ocorreu a efetiva locação do bem, sem o operador, inexiste tributação relativa ao ISSQN, devendo ser emitido, para comprovar essa operação, recibo ou outro documento admitido; para o período em que o bem cedido for acompanhado do respectivo operador, caracterizando real prestação de serviços com o uso do equipamento, incidirá o imposto, cabendo a emissão de nota fiscal de serviços para documentar o exercício da atividade.
“7) – Defendemos a posição de que o ISSQN sobre os serviços prestados através da locação de máquinas ou equipamentos seja recolhido ao município do estabelecimento prestador, pois, entendemos que a atividade de 'locação de um bem móvel com seu operador' não vincula ao local onde será prestado o serviço, ficando esta definição a cargo do contratante do equipamento, que, em grande número de vezes utiliza dos serviços que este bem pode produzir em diversas frentes de trabalho (obras) e em diversos municípios dentro do mesmo mês de trabalho. Ou seja, o locador apenas disponibiliza a máquina ou equipamento para o locatário, e este, sim, mantém vínculo com a natureza e local da prestação dos serviços, pois, afinal de contas o 'dono' da obra é o contratante (locatário).
Assim sendo, entendemos que o ISSQN devido pelo locador é de competência do município de seu estabelecimento e calculado com base no raciocínio do item 6 anterior e que, o ISSQN do 'serviço pronto' (obra) é devido pelo locatário ao município que recebe os benefícios pela sua prestação de serviço.
Está correto?”
R. Não.
A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da LC 116/2003, cujo “caput” contém a regra geral dessa incidência. As exceções constam de cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º.
Verifica-se em face do referido dispositivo que o local de incidência do imposto depende da natureza do serviço prestado. Segundo a regra geral, competente para tributar é o município de localização do estabelecimento prestador.
Portanto, enquadrado o serviço num ou mais dos subitens da lista tributável, conforme entendimento já externado nas respostas anteriores, deve-se buscar no art. 3º da LC 116 onde o imposto será devido: não estando a atividade arrolada num dos incisos do art. 3º, vale dizer, das exceções, o tributo cabe ao município de localização do estabelecimento prestador.
“8) – Finalizando o raciocínio aqui exposto, entendemos então que a responsabilidade sobre o ISSQN será do locador e não mais do locatário através da retenção.
Perguntamos:
a) – Está correto?
b) – No caso de opção do contratante pela retenção, este estará sujeito ao recolhimento do ISSQN para o município do estabelecimento do prestador?
c) – Qual a obrigatoriedade do contratante, no caso de retenção do imposto, em comprovar o recolhimento e documentar o prestador de sua pontualidade com o fisco?
R. a) Não
Embora o contribuinte do ISSQN seja o prestador dos serviços (art. 5º, LC 116), a legislação, isto é, a lei de cada município pode atribuir a responsabilidade pela obrigação tributária a terceira pessoa vinculada ao fato gerador (art. 6º, LC 116), evidentemente nas situações em que o imposto seja devido àquele município.
Com efeito, não se pode afirmar, de antemão, que o recolhimento do tributo seja sempre de responsabilidade do prestador.
b) Cumpre, primeiramente, observar que a retenção do imposto na fonte pelo tomador (contratante) não é uma opção dele, mas, sim, determinada por lei do município competente para tributar.
E o local de incidência do imposto, como vimos antes, depende da natureza do serviço prestado e de seu enquadramento na lista anexa à LC 116.
Por fim, é oportuno observar ainda que o município somente pode estabelecer obrigação tributária para o sujeito passivo (contribuinte ou responsáveis) que estejam estabelecidos em seus limites territoriais, ou, fora destes, apenas nas circunstâncias em que o município participe de convênios ou do que disponham leis complementares da Constituição Federal expedidas pela União (art. 102 do Código Tributário Nacional).
c) Quando o responsável tributário situar-se no Município de Belo Horizonte, ao efetuar a retenção do ISSQN fonte, ele deve expedir, por meio do programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), o comprovante da retenção feita, e fornecê-lo ao prestador, nos termos do art. 10 do Dec. 11.956/2005.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.